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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 4, de 19 de janeiro de 2018

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 05/2017, que trata da concessão de diárias e passagens no âmbito do TRE-AP.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI 0002705-44.2017.6.03.8000,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos referentes à concessão de diárias para magistrados e servidores, observada a Resolução TSE nº 23.323/2010,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Instrução Normativa nº 05, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 7º-A. O período de afastamento para fins do disposto no art. 7º deverá compreender o período do evento oficial acrescido de 02 (dois) dias destinadas ao deslocamento (ida e retorno).

§ 1º. Nos deslocamentos dentro do Estado do Amapá, observar-se-ão os seguintes critérios:

I – Reciprocamente entre a capital Macapá e os municípios de Santana e Mazagão, não é devido o pagamento de diárias;

II – Para a capital Macapá: dos municípios de Porto Grande, Ferreira Gomes, Serra do Navio, Amapá, Tartarugalzinho e Calçoene, e da capital para esses mesmos municípios, a data inicial do deslocamento deve coincidir com a data inicial do evento, salvo se o evento se iniciar pela manhã, hipótese na qual será acrescido 01(um) dia para deslocamento no dia anterior (ida);

III – Para a capital Macapá: dos municípios de Porto Grande, Ferreira Gomes, Serra do Navio, Amapá, Tartarugalzinho e Calçoene, e da capital para esses municípios, a data final do deslocamento deve coincidir com a data do término do evento, salvo se o evento se encerrar à noite, hipótese na qual será acrescido 01(um) dia para deslocamento (volta);

IV – Para a capital Macapá: dos municípios de Oiapoque, Laranjal do Jari e Vitória do Jari, e da capital para esses municípios, aplica-se a regra do caput deste artigo.

§ 2º. Nos deslocamentos entre os municípios do Estado diversos da capital Macapá em que cabível o pagamento de diárias, deverão ser considerados a distância e o horário do evento oficial, para se determinar, caso a caso, a necessidade ou não de acréscimo de dia(s) para deslocamento.

§ 3º. Em qualquer hipótese de o retorno ocorrer antes do previsto, este fato deverá ser devidamente comunicado pelo magistrado ou servidor para fins de cálculo e devolução da(s) diária(s) devida(s).”

 

Art. 2º. O art. 20 da Instrução Normativa nº 05, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“...

§ 3º. Quando a necessidade do serviço exigir, poderá, justificadamente, a pedido do magistrado ou servidor, e desde que não traga prejuízo à participação no evento, ser emitida passagem aérea coincidindo com a data de início e/ou término do evento que motivou  o deslocamento, com o devido reflexo no quantitativo de diárias.”

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MANOEL DE JESUS DE BRITO

PRESIDENTE

Macapá, 29 de janeiro de 2018.

Este texto não substitui o publicando no DJE-TRE/AP nº 19, de 30/01/2018, p.3