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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 17, de 21 de agosto de 2018

Altera os arts. 3º e 22 da Instrução Normativa nº 13, de 04 de novembro de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, e conforme o que consta nos autos SEI nº 0000880-02.2016.6.03.8000,

RESOLVE:

Art. 1º. Os artigos 3º e 22 da Instrução Normativa nº 13, de 04 de novembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I - no caso de pregão: impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato;

II – nas demais modalidades licitatórias:  

a) advertência;              

b) multa;          

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “c”, inciso II, deste artigo.

§ 1º. As penalidades serão aplicadas:

I - Pelo fiscal do contrato, nos casos de advertência;

II - Pelo Diretor Geral, nas hipóteses previstas no inciso I do caput, quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses, e as previstas nas letras "b" e "c", inciso II;

III - Pelo Presidente nos demais casos.

§ 2º. Além das sanções previstas no inciso I deste artigo, poderá ser aplicada no caso de pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa.

...

Art. 22. Da decisão que aplica as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MANOEL DE JESUS DE BRITO

PRESIDENTE

Macapá, 21 de agosto de 2018.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 152, de 24/08/2018, p.4-5