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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 14, de 28 de junho de 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI nº 0000597-08.2018.6.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 01, de 05 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O Capítulo III passa a vigorar acrescido do dos seguintes artigos:

"Art. 8º- A. É assegurado o direito de acesso pleno aos documentos e processos administrativos produzidos ou recebidos pelo Tribunal na forma da legislação em vigor.Parágrafo único. Os documentos são, em regra, de acesso público, podendo a informação ser classificada como sigilosa ou restrita, com a indicação da hipótese legal plausível, na forma das situações enumeradas, mas não exaustivas, indicadas nos Anexos I e II.

Art. 8º- B. O usuário que iniciar o processo eletrônico sigiloso ou restrito deverá observar as disposições legais para a atribuição desta classificação, e será o responsável pela concessão da credencial de acesso aos demais usuários que necessitarem acompanhar e instruir o processo.

§ 1º São de acesso restrito os documentos que ponham em risco a segurança e a integridade do Tribunal, dos magistrados, servidores e colaboradores, a intimidade, a vida privada, a honra e à imagem das pessoas, ou aqueles previstos em legislação específica.

§ 2º O acompanhamento do trâmite de processos eletrônicos sigilosos será efetuado usuário a usuário, mediante a concessão de credencial de acesso ao SEI.

§ 3º O usuário que receber a credencial de acesso poderá concedê-la a outro usuário que necessite acompanhar e instruir o processo.

§ 4º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo usuário que a concedeu ou renunciada pelo próprio usuário.

§ 5º A visualização, a edição e a assinatura de documento sigiloso por usuários de outras unidades serão possíveis mediante concessão de credencial de assinatura pelo usuário gerador do documento, sem necessidade de realizar o trâmite do documento.

§ 6º A pessoa que tomar conhecimento de documento ou assunto sigiloso fica responsável pela manutenção do sigilo.

§ 7º Qualquer reprodução de documento sigiloso receberá a classificação correspondente ao original.

§ 8º O acesso a dados ou a informações sigilosas somente será concedido mediante justificação, dirigida, conforme o caso, ao Diretor-Geral ou ao Presidente do Tribunal.

Art. 8º- C. Todos os servidores e colaboradores que manipulem ou tenham acesso a informações identificadas como sigilosas sob custódia ou de propriedade do TRE-AP devem garantir a confidencialidade e o segredo dessas informações, adotando comportamento seguro, caracterizado por evitar assuntos sigilosos em ambientes sociais e particulares, impressão, transmissão, compartilhamento e transporte para fora das instalações do TRE-AP de informação sigilosa, sem autorização, bem como uso e não compartilhamento de senhas seguras.Art. 8º-D. Os processos de licitação iniciarão com nível de acesso restrito e deverão tornar-se públicos após a publicação do edital do certame.

Art. 8º - E. Os processos que contenham documentos públicos e restritos deverão ter acesso limitado apenas em relação aos últimos, mantendo a visualização aberta aos demais.  

..............

Art. 16-B. Programas de conscientização sobre segurança da informação deverão ser implementadas pelo Gestor do SEI, em conjunto com a Comissão de Segurança da Informação, assegurando que todos os servidores e colaboradores sejam informados sobre a exigência de garantir acesso à informação como regra geral e sobre os potenciais riscos de segurança e o tipo de exposição a que estão submetidas as informações de caráter sigiloso ou restrito.

Art. 16-C. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa pode implicar a apuração de responsabilidade administrativa."

II - O art. 16-A passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV, com a seguinte redação:

"III - Credencial de acesso SEI: credencial gerada no âmbito do SEI que permite ao usuário atuar sobre processos com nível de acesso Sigiloso;

IV - Nível de Acesso: forma de controle de acesso de usuários aos documentos no SEI, quanto à informação neles contida,  considerados os seguintes níveis:

a) Público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo público externo;
b) Restrito: acesso limitado aos usuários das unidades em que o processo esteja aberto ou por onde tramitou; e
c) Sigiloso: acesso limitado aos usuários que possuem Credencial de Acesso SEI, específica para determinado processo."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador MANOEL DE JESUS DE BRITO

PRESIDENTE

 

Anexo I

 

 

DOCUMENTOS CLASSIFICÁVEIS COMO DE ACESSO RESTRITO

TIPO DE DOCUMENTO

FUNDAMENTO LEGAL

Documentos preparatórios

Art. 20, Decreto nº 7.724/2012

Documentos que contenham informações pessoais

Art. 31, Lei 12.527/2011; art. 55, Decreto nº 7.724/2012

Documentos relativos à fase interna de licitaçao

Lei 8.666/93

 

 

Anexo II

 

 

DOCUMENTOS CLASSIFICÁVEIS COMO DE ACESSO SIGILOSO

TIPO DE DOCUMENTO

FUNDAMENTO LEGAL

Documentos submetido temporariamente à restrição de acesso em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado

Art. 23, Lei 12.527/2011

Documentos que contenham informações protegidas por outras hipóteses legais de sigilo

Sigilo Fiscal

Art. 198 do Código Tributário Nacional 

Sigilo Bancário 

Art. 1 ° da Lei Complementar n° 105/2001 

Sigilo Comercial 

Art. 155, §2° da Lei nº 6.404/1976 

Sigilo Empresarial 

Art. 169 da Lei nº 11.101/2005 

Sigilo Contábil 

Arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil 

Restrição discricionária de acesso a documento preparatório 

Art. 7°, §3º, da Lei nº 12.527/2011 

Sigilo do Procedimento Administrativo Disciplinar em curso

Art. 150 da Lei nº 8.112/1991 

Sigilo do Inquérito Policial 

Art. 20 do Código de Processo Penal 

Segredo de Justiça no Processo Civil 

Art. 189 da Lei nº 13.105/2015 

Segredo Industrial 

Lei n° 9.279/1991 

Direito Autoral 

Lei nº 9.610/1998 

Propriedade Intelectual - software

Lei nº 9.609/199

 

Macapá, 28 de junho de 2018.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 131, de 26/07/2018, p.3-4