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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 7, de 4 de julho de 2017

Dispõe sobre o controle de frequência e jornada dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, e com suporte no art. 44, I e II, da Lei nº 8.112/90,

Seção I

Do Registro e Controle da Frequência e da Jornada

Art. 1º O controle da frequência dos servidores lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais será realizado por meio do sistema informatizado de ponto eletrônico, que aferirá o registro diário da assiduidade e pontualidade.

§1º Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, ficam sujeitos ao registro de ingresso e saída previsto nesta Instrução Normativa.

§2º O servidor participante de evento de capacitação deverá registrar a frequência no ponto eletrônico, quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.

§3º Quando o servidor se ausentar no interesse da Administração, para realizar trabalho externo, para participar de cursos, seminários, congressos, simpósios, encontros ou correlatos, previamente autorizado pela Administração do Tribunal, terá sua frequência registrada como integral, sem prejuízo do registro no sistema de afastamento correspondente.

§4º O registro da frequência será realizado pelo titular da unidade, mediante lançamento no sistema informatizado, em casos de horário especial, de problemas técnicos no equipamento, de prestação de serviço externo, treinamento ou correlato, de caso fortuito ou força maior, ou de outros motivos justificados ou previstos nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se chefia imediata o ocupante de cargo em comissão responsável pela supervisão das atividades dos servidores a ele subordinados.

Parágrafo único. Nos casos em que o chefe imediato seja magistrado, caberá a ele a atribuição definida no caput deste artigo.

Art. 3º O registro da frequência do servidor será efetuado em equipamento de ponto biométrico ou eletrônico, e o respectivo controle mediante:

I - acesso do servidor e sua chefia imediata ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, na intranet, no campo "SGRH online"; e,

II - o módulo de Frequência Nacional, executado e gerenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. No caso de absoluta impossibilidade técnica de cadastramento das digitais do servidor, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá habilitar o uso da marcação por meio de senha.    

Art. 4º Até o segundo dia útil do mês subsequente, a chefia imediata deve verificar o cumprimento da carga horária mínima dos servidores e registrar no "SGRH online", para fins de validação da frequência de todos na respectiva unidade.

Seção II

Da Responsabilidade pelo Controle da Frequência dos Servidores

Art. 5º Compete à chefia imediata, seu substituto ou servidor por ela designado, controlar, supervisionar e validar a frequência dos servidores lotados na unidade sob sua responsabilidade, por meio do "SGRH online", bem como verificar o cumprimento e o registro da jornada de trabalho, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único. A competência descrita no caput não exclui a responsabilidade do servidor por verificar e acompanhar a sua frequência individual disponível na intranet deste Tribunal.

Seção III

Da compensação de Jornada de Trabalho

Art. 6º É vedada a compensação de falta não justificada.

Art. 7º Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, as horas negativas serão compensadas automaticamente com eventual saldo de horas excedentes registrado no mesmo mês.

Art. 7º Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, as horas negativas serão compensadas automaticamente com eventual saldo de horas excedentes registrado no mesmo mês ou no banco de horas de compensação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2024)

§ 1º Na hipótese de o saldo de horas de que trata o caput ser insuficiente, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas.

§ 1º Na hipótese de o saldo de horas de que trata o caput ser insuficiente, as horas negativas serão abatidas do banco de horas extras. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2024)

§ 2º Sendo insuficiente o saldo de banco de horas, a compensação deve ocorrer em dias úteis, no horário das 08 às 20 horas, até o final do mês subsequente, na forma definida com a chefia imediata.

§ 3º No caso do §2º, havendo a superveniência de férias ou licença superiores a 10 (dez) dias, a compensação deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno às atividades.

§ 3º No caso do § 2º, havendo a superveniência de férias ou licença superiores a cinco dias, a compensação deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno às atividades. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2024)

§ 4º Não havendo a compensação, será efetuado, automaticamente, no mês subsequente, desconto proporcional na remuneração do servidor, sem prejuízo dos ajustes necessários, caso o débito de jornada seja regularizado posteriormente.

§ 5º As compensações autorizadas pela chefia imediata, que se enquadrem nas hipóteses descritas no parágrafo anterior, consideram-se previamente autorizadas pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º É vedado o ajuste da frequência nos casos de falta ao serviço ou atrasos, hipóteses que devem observar o previsto no art. 7º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Havendo ocorrência de falta não justificada, a chefia imediata do servidor dever informar essa situação à Secretaria de Gestão de Pessoas para efetuar o desconto correspondente, de acordo com o disposto no inciso I do art. 44 da Lei n° 8.112/1990, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97, sem prejuízo de outros consectários legais.

Art. 9º Ficam dispensados de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, os atrasos e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, desde que comprovados ao titular da unidade, que providenciará o ajuste no sistema informatizado.

Art. 9º Ficam dispensados de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2019)

I - Os atrasos e as saídas antecipadas decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, desde que comprovados ao titular da unidade, que providenciará o ajuste no sistema informatizado. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2019)

II - A falta do servidor na data em que completa aniversário, desde que recaía em dia útil e ele não esteja afastado por qualquer outro motivo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2019)

Parágrafo único. No caso do inciso II, o servidor declina automaticamente do benefício se cumprir parcial ou totalmente a carga horária diária de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 5/2019)

Seção IV

Da Regularização da Frequência

Art. 10. Na impossibilidade de execução da operação prevista no art. 4º, a chefia imediata poderá encaminhar, dentro do mesmo prazo, à Secretaria de Gestão de Pessoas, formulário contendo as informações das ocorrências verificadas.

Parágrafo único. O Secretário de Gestão de Pessoas pode determinar o ajuste da frequência requerida.

"Seção IV-A

(Incluída pela Instrução Normativa nº 5/2024)

Do Banco de Horas para Compensação

Art. 10-A. As horas excedentes à jornada de trabalho mensal serão registradas, de forma individualizada, em banco de horas para compensação, no limite máximo de 18 horas mensais positivas, desde que tenham sido prestadas no interesse do serviço e mediante homologação pela chefia imediata.

§ 1º As horas excedentes serão registradas como "Crédito de Compensação" no sistema de Frequência Nacional .

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de plantão.

§ 3º As horas excedentes não homologadas pela chefia imediata serão desconsideradas para qualquer efeito.

Art. 10-B. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada poderão compor banco de horas para posterior utilização.

§ 1º Os servidores cedidos ou ocupantes de cargos exclusivamente em comissão deverão usufruir o banco de horas para compensação até o mês de fevereiro do último ano do biênio da gestão do Presidente do Tribunal.

§ 2º Não ocorrendo a compensação de que trata o parágrafo anterior, proceder-se-á na forma do art. 10-D.

Art. 10-C. O acúmulo de horas para compensação durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano não excederá ao limite máximo de 60 horas.

Art. 10-D. As horas registradas como "Crédito de Compensação" terão validade máxima de 24 meses, a contar do mês da ocorrência, e serão baixadas automaticamente do sistema de Frequência Nacional, caso não usufruídas dentro do prazo de vigência.

Art. 10-E. As horas excedentes, de que trata esta seção, serão tratadas exclusivamente para fins de compensação de jornada de trabalho e nelas não incidirão os acréscimos percentuais relativos ao serviço extraordinário.

Art. 10-F. A jornada de trabalho que ultrapassar oito horas diária deverá observar o intervalo para refeição de, no mínimo, uma hora.

Art. 10-G. O pedido de horas extras deverá observar regulamento próprio.

Seção V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto e o descumprimento das normas previstas nesta Instrução Normativa podem caracterizar violação dos deveres funcionais tanto pelo servidor quanto pelo respectivo chefe imediato, e será apurada em processo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112/1990 e do Código de Ética dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (Resolução TRE-AP nº 494/2017).

§ 1º. A Secretaria de Gestão de Pessoas deve acompanhar o cumprimento desta Instrução Normativa, devendo informar à Diretoria-Geral qualquer indício de abuso do qual tome conhecimento atinente à frequência e ao uso do ponto biométrico ou eletrônico.

§ 2º. A Secretaria de Tecnologia da Informação dará o suporte necessário à observância da obrigação de que trata o parágrafo anterior.

Art. 12. O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 559, de 28 de novembro de 2011, e a Portaria DG nº 59, de 24 de março de 2017.

Desembargador MANOEL DE JESUS DE BRITO

PRESIDENTE

Macapá, 04 de julho de 2017.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 173, de 20/09/2017, p.3-4