
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 10, de 27 de setembro de 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as novas regras de franquia de bagagem determinadas pela Agência Nacional de Aviação Civil-ANAC, nas quais as companhias aéreas poderão oferecer o serviço de transporte de mala despachada separadamente do preço da passagem;
CONSIDERANDO os termos da Resolução ANAC nº 400/2016, que regulamenta as Condições Gerais de Transporte Aéreo determinando, em seu art. 13, que o transporte de bagagem configura-se contrato acessório oferecido pelo transportador; e
CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo SEI nº 0001686-03.2017.6.03.8000,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 05, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar acrescido dos artigos:
"Art. 20-A. As passagens aéreas poderão ser emitidas com a contratação do serviço de transporte de bagagem correspondente a:
I - uma mala despachada de, no máximo, 23kg (vinte e três quilos) para voos nacionais, e
II - duas malas despachadas de, no máximo, 23kg (vinte e três quilos) cada uma, para voos internacionais.
Art. 20-B. O magistrado ou o servidor deve declarar a necessidade de despachar bagagem no ato da solicitação de diárias e passagens aéreas.
Parágrafo único. Na ausência de manifestação nos termos do caput, o beneficiário das passagens deverá arcar com os custos de despacho de bagagem cobrados pela empresa aérea, sendo vedado o reembolso posterior.
Art. Art. 20-C. O magistrado ou servidor deverá comprovar a utilização do serviço de transporte de bagagem por meio da apresentação do comprovante de despacho da bagagem fornecido pela empresa aérea.
§ 1º O comprovante de despacho de bagagem deverá ser entregue conjuntamente com a cópia do cartão de embarque, no prazo previsto no art. 24, caput.
§ 2º A não utilização do serviço de transporte de bagagem ou caso não seja entregue o comprovante do despacho da bagagem, sujeitará o beneficiário à devolução dos valores referentes ao serviço contratado, nos termos da Resolução nº 495/2017."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador MANOEL DE JESUS DE BRITO
PRESIDENTE
Macapá, 27 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 180, de 29/09/2017, p.3