
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 7, de 28 de julho de 2016
Institui a formação de grupos formais de estudo no âmbito do tre/ap, objetivando o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas às áreas de interesse da justiça eleitoral.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, nos Art. 2º e 6º da Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007 e na Resolução TSE nº 22.576, de 09 de novembro de 2007;
CONSIDERANDO as competências fixadas no Regimento Interno desta Corte,
RESOLVE:
Art. 1º A constituição de grupos formais de estudo, no âmbito deste Tribunal, observará as normas e os procedimentos contidos nesta instrução normativa.
Art. 2º Entende-se por grupo formal de estudo, para fins de definição nesta Instrução Normativa, um conjunto de servidores ou estagiários que, cooperativamente, se reúnem regularmente com o objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas às áreas de interesse para a Justiça Eleitoral.
§ 1º Consideram-se áreas de interesse da Justiça Eleitoral, além das relacionadas no artigo 5º da Resolução TSE nº 22.576/2007, aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional do Tribunal que venham a surgir no interesse do serviço.
§ 2º Os conteúdos a serem abordados nos grupos de estudo devem estar alinhados à matriz de competências das unidades solicitantes.
Art. 3º A participação em grupos formais de estudo é considerada como uma ação de educação corporativa desde que contribua para o desenvolvimento do servidor e esteja alinhada com as necessidades institucionais dos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral.
Art. 4º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), através do titular da Coordenadoria de Desenvolvimento (CODES), adotar as medidas necessárias para a gestão dos grupos formais de estudo.
Art. 5º A formação dos grupos formais de estudo está condicionada à prévia autorização da CODES.
Art. 6º Ao requerer para a CODES a formação de um grupo formal de estudo, o servidor proponente apresentará as seguintes informações:
I — Os nomes do monitor e dos componentes do grupo;
II — A carga horária total, o local, as datas e horários de realização das reuniões do grupo;
III – Anuência do gestor da unidade para realização do grupo de estudo;
IV – O plano de estudo, que especificará os conteúdos a serem abordados e os respectivos materiais didáticos que serão utilizados em cada uma das reuniões do grupo.
Art. 7º. As atividades do grupo ocorrerão durante a jornada de trabalho regular dos servidores.
Art. 8º. A carga horária total de cada grupo de estudo não deverá exceder 30h.
§ 1º Ao ser elaborar o programa de estudo, deverá ser observado o limite máximo de 2 horas diárias de estudo.
Art. 9º Compete ao monitor do grupo assumir a organização dos trabalhos, não tendo este o papel de instrutor e não lhe cabendo, portanto, qualquer contrapartida remuneratória.
Art. 10 Ao finalizar os trabalhos, deverá o monitor do grupo de estudo, encaminhar à CODES os seguintes documentos:
I — Relatório especificando as datas, horários, temas estudados e lista de frequência dos participantes em cada uma das reuniões realizadas;
II — Resumo avaliativo, elaborado por cada um dos integrantes do grupo, com extensão máxima de duas laudas e extensão mínima de uma lauda, e no qual conste uma exposição autoral resumida dos conteúdos aprendidos no grupo de estudo;
III – Certidão do monitor atestando que todos os participantes do grupo tiveram frequência igual o superior a 75% da carga horária total das atividades desenvolvidas e que os resumos avaliativos por eles apresentados expressam satisfatório nível de aprendizado adquirido com o grupo de estudo.
Art. 11 A participação em grupo formal de estudo, observado o aproveitamento do participante, conforme os documentos de trata o Art. 10 desta IN, ensejará na percepção de certificado que poderá ser usado para fins de concessão de Adicional de Qualificação, na modalidade Ações de Treinamento.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVIERA
PRESIDENTE
Macapá, 28 de abril de 2016.
Este documento não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 145, de 08/08/2016, P.2-3