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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 4, de 14 de junho de 2016

Dispõe sobre a concessão do auxílio-natalidade e auxílio-funeral no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, usando da atribuição conferida pelo art. 16, XLII, do Regimento Interno deste Tribunal, e considerando o art. 185, incisos I e II, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,  e a Instrução Normativa STJ/GDG nº 10, de 13 maio de 2015,

RESOLVE:

Art. 1° A concessão do auxílio-natalidade e auxílio-funeral no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá fica disciplinada por esta instrução normativa.

Seção I

Do Auxílio-Natalidade

Art. 2° O auxílio-natalidade será devido à servidora ativa ou inativa por motivo de nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto.

Parágrafo único. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público ativo ou inativo, quando a parturiente não for servidora pública federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 3° O auxílio-natalidade corresponderá à quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público federal.

§ 1° No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento por nascituro.

§ 2° O valor a ser considerado é aquele vigente na data de nascimento do filho, independentemente da data de apresentação da certidão.

Art. 4° São documentos indispensáveis à percepção do auxílio-natalidade:

I – certidão de nascimento do filho;

II – declaração firmada pelo servidor de que a parturiente não é servidora pública, no caso do art. 2°, parágrafo único;

III – atestado médico, no caso de natimorto;

IV – requerimento do servidor.

Seção II

Do Auxílio-Funeral

Art. 5° O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento a que faria jus no mês do falecimento, independentemente da causa mortis.

Parágrafo único. Consideram-se pessoas da família para fins de percepção do auxílio-funeral:

I – o cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

II – os filhos;

III – qualquer pessoa que vivia às expensas do servidor e conste do seu assentamento individual na condição de dependente.

Art. 6º O auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação da despesa.

Art. 7° O terceiro que custear o funeral será indenizado.

§ 1° A indenização corresponderá ao valor comprovado por notas fiscais até o limite da remuneração ou provento do servidor.

§ 2° Incluem-se no cálculo da indenização todas as despesas apresentadas pelo requerente e estritamente vinculadas ao serviço de funeral.

Art. 8º A diferença entre o valor do auxílio-funeral e a indenização paga a terceiro será revertida para a família do servidor.

§ 1º O pagamento da diferença de que trata este artigo observará a ordem estabelecida nos incisos do parágrafo único do art. 5º.

§ 2º Conforme disposto no § 1°, havendo mais de um beneficiário da mesma classe, o valor da diferença será pago proporcionalmente a cada um deles, observado o disposto no art. 11.

Art. 9º Em caso de acumulação legal de cargos, o auxílio somente será pago mediante confirmação de que a maior remuneração refere-se ao cargo exercido no Tribunal.

Art. 10. Na hipótese de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União.

Art. 11. São documentos indispensáveis à percepção do auxílio-funeral ou da indenização:

I – certidão de óbito;

II – originais das notas fiscais, emitidas em nome do requerente;

III – declaração, sob as penas da lei, quanto à não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, nos casos de acumulação lícita de cargos;

IV – comprovantes do vínculo familiar para as pessoas a que se refere o art. 5º, parágrafo único desta instrução normativa;

V – requerimento do interessado.

Art. 12. O auxílio e a indenização deverão ser pagos no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumário, nas situações previstas nos arts. 6° e 7° desta instrução normativa.

Art. 13. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVIERA

PRESIDENTE

Macapá, 14 de junho de 2016.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 111, de 22/06/2016, P.3-4