
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 3, de 30 de maio de 2016
(Revogada pela Instrução Normativa nº 13, de 28 de junho de 2018)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 20 da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.092, de 3 de agosto de 2009, que disciplina a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos tribunais eleitorais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo e dar-se-á pelas regras estabelecidas na presente Instrução Normativa, respeitados os termos da Resolução TSE nº 23.092/2009.
Art. 2º O concurso de remoção no âmbito deste Tribunal deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
Art. 3º Poderão participar de concurso de remoção todos os servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral do Amapá e os removidos para este Tribunal, em exercício na data de publicação do respectivo edital de convocação, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório, desde que ocupem cargo na correspondente área de atividade de igual denominação daqueles que se encontrarem vagos.
Art. 4º É vedada a remoção de servidores no período compreendido entre 150 (cento e cinquenta) dias antes do primeiro turno das eleições e até a diplomação dos eleitos.
Parágrafo único. O Presidente do TRE-AP, mediante decisão fundamentada, poderá autorizar a remoção no período previsto no caput deste artigo.
Art. 5º A remoção por concurso será realizada, a critério da Administração, sempre que houver vaga de lotação disponível na Secretaria do Tribunal ou em Cartório de Zona Eleitoral, observada a vedação constante do art. 4º.
Parágrafo único. Para os fins da remoção por concurso, entende-se por vaga de lotação (claro de lotação) o déficit de servidores em decorrência de:
I – vacância de cargos efetivos;
II – criação de novos cargos efetivos.
Art. 6º Não poderá participar do concurso de remoção o servidor que:
I – tenha sido removido, por permuta, nos últimos dois anos;
II – esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
III – tenha sido removido com fundamento no art. 5º, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Resolução TSE n.º 23.092/2009;
IV – esteja em exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.112/1990;
V – não estiver em efetivo exercício no TRE-AP, lotado em Cartório de Zona Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, na data da publicação do edital de convocação.
Parágrafo único. Para efeito do estabelecido no inciso I deste artigo, entender-se-á como a data da remoção como a do dia de retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Art. 7º. A remoção de que trata esta Instrução Normativa será conduzida por comissão permanente composta por três servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do TRE-AP, sendo dois da Secretaria de Gestão de Pessoas-SGP e um da Corregedoria Regional Eleitoral - CRE.
§1º Competem à comissão o planejamento, a coordenação e o acompanhamento das atividades pertinentes à realização do concurso de remoção, encerrando-se tal atuação com a homologação do resultado final.
§2º É vedada a participação, na comissão, de servidor que tenha parentesco em linha reta, colateral, consanguínea ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com candidato inscrito.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 8º A Diretoria-Geral do TRE-AP fará publicar edital de convocação para o concurso de remoção, com prazo de cinco dias úteis para a inscrição dos interessados.
§1º Do edital de convocação deverão constar os Cartórios de Zona Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal, conforme o caso, onde existam as vagas, bem como o quantitativo e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.
§2º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas originariamente publicadas no edital e àquelas decorrentes do próprio processo de remoção, não alcançando as lotações que, independentemente do referido processo, venham a vagar após a publicação do edital de convocação.
Art. 9º A inscrição no concurso de remoção será feita mediante preenchimento de formulário próprio, com indicação, por ordem de preferência, das opções de lotação.
Parágrafo único. As informações constantes do formulário serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além do indeferimento do pedido ou da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração.
Art. 10. Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do candidato e de seu representante legal, as quais serão retidas, além dos demais documentos exigidos nesta Resolução e no edital de convocação.
Art. 11. A pedido do candidato, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o requerimento seja formulado por escrito e entregue à Secretaria de Gestão de Pessoas até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital do concurso
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO, DO RESULTADO E DOS RECURSOS
Seção I
Da classificação
Art. 12. A lista de classificação dos candidatos será elaborada pela SGP, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 13, e divulgada na forma prevista no edital de convocação.
§1º As vagas oferecidas no concurso de remoção serão preenchidas conforme a ordem de classificação dos candidatos, observada a ordem de preferência das unidades ou localidades indicadas na forma do art. 9º. Existindo candidato não aproveitado na primeira opção, passará ele a concorrer na sua segunda opção, e assim sucessivamente, até o limite previsto no edital de convocação, devendo sempre ser observada a classificação referida no caput.
§2º O preenchimento das vagas decorrentes do processamento da remoção dar-se-á com os próprios participantes do certame, na forma prevista no edital de convocação.
§3º Será desclassificado o candidato que não atender aos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:
I – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do TRE-AP;
II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III – maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou requisitado, com base na Lei n.º 8.112/1990 ou na Lei n.º 6.999/1982, respectivamente, e como cedido para ocupação de função comissionada;
IV – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII – maior tempo de efetivo exercício na função de jurado; e
IX – maior idade.
§1º O tempo de serviço especificado nos incisos II a VIII será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado neste Tribunal até a data de publicação do edital de convocação do concurso de remoção no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-AP, não sendo aceito nenhuma outra forma de comprovação.
§2º O tempo de serviço prestado no TRE-AP, ainda que em cargo diverso do atual, será computado conforme os registros nos assentamentos funcionais do servidor.
§3º Consideram-se serviços prestados, para fins da apuração do tempo de que trata o inciso III, o período em que o servidor trabalhou na Justiça Eleitoral, como requisitado, com base na Lei nº 6.999/82, ou como cedido, com fundamento na Lei nº 8.112/90, ou ainda, na condição de ocupante de cargo em comissão na Justiça Eleitoral, sem vínculo efetivo com o serviço público, não sendo computados os serviços prestados como mesário, estagiário e terceirizado, conforme dispõe a Resolução TSE nº 22.902, de 14 de agosto de 2008, publicada em 10 de setembro de 2008.
§4º O tempo de exercício na função de jurado deverá ser comprovado por meio de certidão que contenha os dias em que o servidor efetivamente funcionou como júri.
Seção II
Do resultado e dos recursos
Art. 14. O resultado será divulgado, na forma determinada pelo edital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do dia seguinte ao término das inscrições.
§1º Os interessados terão o prazo de 03 (três) dias, a contar da data de divulgação do resultado, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral deste Tribunal, que proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo.
§2º Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso à Presidência do Tribunal, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência do interessado.
§3º Interposto o recurso previsto no parágrafo anterior, a SGP publicará edital, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-AP, para que os interessados, caso queiram, apresentem alegações no prazo de 03 (três) dias.
§4º O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.
§5º Os recursos serão decididos no prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva data de conclusão à Presidência.
Art. 15. Decididos os recursos ou transcorrido em branco o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração e/ou recursos, o resultado final do concurso de remoção será homologado pela Presidência e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-AP, podendo o edital prever outros meios de divulgação.
Art. 16. Após a homologação do resultado, a Presidência expedirá os atos de remoção dos servidores e os fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-AP.
Parágrafo único. No interesse da Administração, o Presidente do TRE-AP poderá sobrestar a remoção dos servidores contemplados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O servidor que for removido para Cartório Eleitoral passará a compor o quantitativo de servidores, por Zona Eleitoral, de que trata o art. 5º da Resolução TSE n.º 21.832/2004.
Art. 18. Ao servidor cuja remoção implique mudança de sede (art. 242, Lei nº 8.112/90) serão concedidos, a critério da Presidência, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, após o prazo do § 1º deste artigo, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
§1º O servidor removido, caso esteja no exercício da chefia de cartório ou sendo o único lotado na zona eleitoral, deve permanecer por 5 (cinco) dias na lotação originária a contar da data da entrada em exercício do servidor aprovado em concurso público ou do início da retomada do efetivo desempenho das atribuições pelo servidor removido que o substituirá.
§2º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de o servidor se encontrar legalmente afastado, o prazo de que trata o parágrafo primeiro será contado a partir do término do afastamento.
Art. 19. As despesas, tanto decorrentes da mudança para a nova sede, quanto para participar deste concurso de remoção, correrão por conta do servidor.
Art. 20. A remoção não interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou de progressão funcional.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVIERA
PRESIDENTE
Macapá, 30 de maio de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 134, de 22/07/2016, P.2-4