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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 14, de 29 de dezembro de 2016

A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 17 da Resolução TRE/AP nº 402/2012 – Regimento Interno do TRE-AP c/c o art. 23 da Resolução TRE/AP nº 224/2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 197 da CF/88 e nos artigos 230 e 241 da Lei nº 8.112/90; CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 20.761, a Resolução TRE/AP nº 224/2003 e a Instrução Normativa TRE/AP nº 003/2012; CONSIDERANDO, ainda, o contido no PA Nº 134/2015- Classe X, RESOLVE:

Art. 1º. A assistência médica direta no âmbito da Justiça Eleitoral do Amapá será prestada por servidor Analista Judiciário - Especialidade Medicina, e compreenderá o atendimento aos clientes internos e externos mediante:

I - A execução de atividades preventivas e curativas de promoção da saúde, tais como:

a) Assistência médica;

b) Assistência hospitalar;

c) Assistência farmacêutica, mediante fornecimento de medicação básica e pertinente a atendimento ambulatorial ou emergencial, observada a disponibilidade orçamentária e de medicamentos no Tribunal;

II - Atendimento ambulatorial;

III - Atendimento emergencial;

IV - Realização de inspeção, perícia médica individual ou por junta, observados os impedimentos legais ou regulamentares da profissão;

V - Execução de atividades de forma integrada com as demais unidades do Tribunal, de modo a contribuir para o desenvolvimento das equipes de trabalho;

VI - Execução de atividades relacionadas com o planejamento operacional, proposição de ações, aquisições de medicamentos e materiais para atendimento emergencial, além de sugestões para a otimização das atividades de promoção da saúde e o alcance dos objetivos da unidade e desta Instrução Normativa.

§1º.  A execução das atividades e ações dispostas neste artigo deve observar, em todo caso, os impedimentos regulamentados por normas do Conselho de Medicina e do estabelecimento de internação hospitalar, se for o caso.

§2º. Os atendimentos estarão limitados ao horário regular de atendimento do médico deste Tribunal e às condições de infra-estrutura e aparelhagem disponíveis na SAMO, principalmente no que se refere aos atendimentos de emergência.

Art. 2º.  Para efeitos desta instrução, são clientes internos:

I - Juízes Eleitorais e Juízes Membros efetivos;

II - Servidores ativos, inclusive os que se encontrarem em gozo de licenças legais, mesmo que sem remuneração;

III - Servidores inativos;

IV - Pensionistas;

V - Servidores requisitados, cedidos ou com lotação provisória no âmbito do Tribunal e Zonas Eleitorais;

VI - Servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública, no âmbito da Secretaria do Tribunal;

VII - Agentes Públicos contratados direta ou indiretamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, durante o exercício de suas atribuições funcionais, observado o horário de expediente;

VIII - Agentes Públicos terceirizados mediante vinculo contratual com empresas prestadoras de serviços no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, durante o exercício de suas atribuições funcionais, observado o horário de expediente;

IX - Aqueles que, embora transitoriamente e sem remuneração, exerçam função pública no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, durante o horário de desempenho da função.

§1º.   São também considerados clientes internos os dependentes das pessoas elencadas nos incisos I a VI, desde que assim inscritos nos respectivos assentamentos funcionais e nos termos da Resolução TRE/AP nº 224/2003.

§ 2º.  Considera-se cliente externo para os fins desta Instrução Normativa toda pessoa que se encontre nas dependências interna e externa do Tribunal Regional Eleitoral e Casa da Cidadania, em razão de atividades ou serviços prestados pelos setores administrativos e judiciais ou em beneficio destas.

§3º. Os clientes internos elencados nos incisos VII, VIII e IX, bem como os externos, farão jus à prestação de assistência médica na forma do Inciso I, “c”, II e III do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º. Excluem-se das atividades preventivas e curativas de promoção da saúde e ficam vedadas as seguintes práticas:

I - A transcrição de pedidos de exames ou de procedimentos médicos e cirúrgicos originalmente requeridos por médicos particulares para a guia de solicitações de planos de saúde.

II - A análise e interpretação de exames não solicitados pelo servidor médico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, salvo quando este julgar conveniente e oportuno a fim de confrontar ou complementar exames por si solicitados.

Art. 4º. Os direitos, deveres e vedações previstas nesta Instrução Normativa não excluem nem revogam o disposto na Instrução Normativa nº 003/2012;

Art. 5º. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) para a SAMO viabilizar, via convênio com órgãos ou entidades previstas no art. 230, §1º da Lei 8.112/90, o atendimento de perícia, nas hipóteses legais, seja ela singular ou por Junta Médica Oficial.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser firmado o convênio a SAMO deverá providenciar a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços de perícia por junta médica nas hipóteses em que seja imprescindível, observado o prazo estabelecido neste artigo.

Art. 6º. Visando ao interesse público e a obrigatoriedade de observância do princípio da não solução de continuidade dos serviços essenciais, o servidor médico do Tribunal Regional Eleitoral suprirá, no que couber e observado o disposto no § 1º do artigo 1º, a perícia por junta médica oficial durante o prazo estabelecido no art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral, após manifestação da SAMO.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Desembargador STELLA SIMONNE RAMOS

PRESIDENTE

Macapá, 29 de dezembro de 2016.

Este documento não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 184, de 16/10/2019, p.1-2