
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 13, de 04 de novembro de 2016
Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno e com base no disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O procedimento de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento total ou parcial de contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE/AP, fica regulamentado por esta Instrução Normativa.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° Para efeito desta Instrução Normativa equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, dentre outras admitidas em direito.
Art. 3º As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente no seguinte:
I - no caso de pregão, impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos;
II – nas demais modalidades licitatórias:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “c”, inciso II, deste artigo.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas:
I - Pelo Diretor Geral, no caso da prevista no inciso I, quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses e as previstas nas letras "a", "b" e "c", inciso II;
II - Pelo Presidente nos demais casos.
Art. 3º As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá - TRE/AP, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
I - no caso de pregão: impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
II – nas demais modalidades licitatórias: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
a) advertência; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
b) multa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra “c”, inciso II, deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
§ 1º. As penalidades serão aplicadas: (Alterado pela Instrução Normativa nº 17/2018)
I - Pelo fiscal do contrato, nos casos de advertência; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
II - Pelo Diretor Geral, nas hipóteses previstas no inciso I do caput, quando for aplicada penalidade por prazo não superior a 6 (seis) meses, e as previstas nas letras "b" e "c", inciso II; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
§ 2º. Além das sanções previstas no inciso I deste artigo, poderá ser aplicada no caso de pregão, a sanção de advertência nos casos de negligência, atrasos na execução e na ocorrência de faltas corrigíveis, quando o contratado não for reincidente, servindo como prenúncio para aplicação de sanção mais severa. (Incluído pela Instrução Normativa nº 17/2018)
Art. 3º As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, independente da modalidade licitatória que antecedeu a contratação, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório, contratual ou equivalente: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 06/2023)
I - advertência; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 06/2023)
II - multa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 06/2023)
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 06/2023)
IV - impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 06/2023)
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 06/2023)
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas: (Incluído pela Instrução Normativa nº 06/2023)
I - Pelo fiscal do contrato, nos casos de advertência; (Incluído pela Instrução Normativa nº 06/2023)
II - Pelo Diretor Geral, nas hipóteses previstas nos incisos II e III; (Incluído pela Instrução Normativa nº 06/2023)
III - Pelo Presidente na hipótese prevista nos incisos IV e V (Incluído pela Instrução Normativa nº 06/2023)
Art. 4º A Secretaria de Administração e Orçamento – SAO é a unidade responsável por receber os processos administrativos para apuração de responsabilidade em caso de inexecução parcial ou total de obrigações contratuais, e após certificar a correta instrução do procedimento nos termos desta Instrução, encaminhar às unidades competentes para a aplicação das penalidades.
Parágrafo único. Os processos administrativos instaurados para a apuração de responsabilidade de que trata o caput, serão originados e instruídos pelos fiscais de contratos, com auxílio da Seção de Acompanhamento e Gestão de Contratos – SAGEC.
Art. 5º A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
Art. 6º Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I – a natureza e a gravidade da infração contratual;
II – os danos que o cometimento da infração ocasionar ao serviço e aos usuários;
III – a vantagem auferida em virtude da infração;
IV – as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
V – os antecedentes da contratada.
Art. 7º O valor da multa aplicada será:
I – retido dos pagamentos devidos pela Administração;
II – pago por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;
III – descontado do valor da garantia prestada; ou
IV – cobrado judicialmente.
Parágrafo único. O TRE/AP poderá, por precaução, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, conforme determinações previstas no instrumento convocatório.
Art. 8º A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da penalidade de multa, nos casos em que o valor for considerado irrisório.
§1º Para fins dessa instrução normativa será considerado irrisório valor igual ou inferior a 2% do previsto no:
I – art. 24, inciso I, da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia;
II – art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.
§ 2º Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade deverá ser aplicada cumulativamente com os efeitos e o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.
§ 3º Para determinar a reincidência no descumprimento do ajuste, serão considerados os antecedentes da contratada nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se decorrente de fato gerador distinto.
§ 4º Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado, individualmente, cada evento incidente sobre o mesmo fato gerador da obrigação que resulte em aplicação da respectiva penalidade.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
Seção I
Da Iniciativa e do Processo Administrativo Específico de Aplicação de Penalidade
Art. 9º O fiscal do contrato enviará comunicado à Secretaria de Administração e Orçamento – SAO sempre que constatados descumprimento de cláusulas contratuais ou indícios de qualquer ato ilícito praticado pela contratada.
§ 1º A Administração utilizará, preferencialmente, sistema informatizado para o registro e comunicação das ocorrências referidas no caput.
§ 2º O comunicado conterá a descrição da conduta praticada pela contratada e as cláusulas contratuais infringidas.
Art. 10. O Fiscal do Contrato tão logo registre a ocorrência no Sistema de Chamados da CSG, procederá à notificação da contratada para resolver a pendência e apresentar defesa prévia no prazo de 5 dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades definidas no art. 3º desta instrução normativa.
§ 1º Os procedimentos a serem observados pelo fiscal de contrato na notificação para defesa prévia estão descritos no art. 11 desta IN.
§ 2º Expirado o prazo da notificação definida no art. 10 sem que a contratada tenha resolvido a pendência ou apresentado defesa, o Fiscal do Contrato procederá à autuação e instrução de processo administrativo específico de aplicação de penalidade, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:
I – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade quando for o caso;
II – cópia de:
a) contrato ou outro instrumento de ajuste;
b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;
c) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;
d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;
e) comunicado emitido pelo gestor;
f) expediente emitido pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COF que informa a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
g) ofícios de comunicação à contratada quanto ao descumprimento contratual registrado, às cláusulas contratuais infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso.
III – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Seção II
Da Defesa Prévia e das Notificações
Art. 11. A contratada será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, quando o descumprimento contratual ou o ato apontado como ilícito puderem ensejar a aplicação das sanções previstas no inciso II, alíneas “a” a “c” do art. 3º.
§ 1º No caso das sanções estabelecidas no inciso I e no inciso II, alínea “d” do art. 3º, a defesa do interessado no respectivo processo será no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 2º A notificação citada no caput conterá:
I – identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II – finalidade da notificação;
III – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;
IV – citação das cláusulas contratuais infringidas;
V – comunicação da glosa, se for o caso;
VI – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;
VII – outras informações julgadas necessárias pela Administração.
§ 3º A contratada deverá ser notificada, também, nos casos em que a aplicação de penalidade de multa tiver a sua exigibilidade suspensa.
Art. 12. As notificações relativas às fases de defesa prévia e recurso, far-se-ão por meio de ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento – AR, por meio de correio eletrônico (e-mail) previamente cadastrado para o recebimento de notificações, ou, diretamente, por intermédio do representante da contratada.
Parágrafo único. As demais notificações poderão ser feitas via e-mail, fax ou por qualquer outro meio eficaz, procedendo-se a devida certificação nos autos.
Art. 13. A notificação dos atos será dispensada:
I – quando praticados na presença do representante da contratada;
II – quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
Art. 14. A contratada sempre deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.
Art. 15. A notificação deverá ser feita no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se encontrar.
Art. 16. A Administração responderá quaisquer manifestações, questionamentos formulados pela contratada, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 17. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Seção III
Da Instrução
Art. 18. Após o recebimento da defesa prévia, ou transcorrido o prazo sem manifestação da contratada, o processo será remetido à Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral ou da Presidência, conforme a penalidade proposta.
§ 1º A SAO poderá solicitar a manifestação do gestor ou do servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato antes de encaminhar o processo administrativo à Assessoria Jurídica.
§ 2º Quando a sanção de advertência não for cumulada com multa, o gestor ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato analisará as razões da contratada e decidirá de pronto pela aplicação ou não da penalidade.
Art. 19. A Assessoria Jurídica emitirá parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento, acrescido da proposta fundamentada da decisão, e encaminhará os autos à autoridade competente para a aplicação da penalidade, conforme disposto no art. 3º, § 2º desta instrução normativa.
Parágrafo único. Na hipótese de acolhimento da defesa prévia, o processo será remetido à COF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.
Art. 20. As decisões serão expressamente motivadas.
Parágrafo único. O parecer emitido pela Assessoria Jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, e, neste caso, passará a ser parte integrante do ato.
Art. 21. A contratada será notificada da decisão, devendo receber cópia do despacho em que foi proferida e do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, se acolhido pela decisão.
Seção IV
Do Recurso
Art. 22. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I e II, “a” a “c” do art. 3º, cabe recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Da decisão que aplica a penalidade de inidoneidade, bem como das sanções previstas no inciso I do art. 3º desta instrução normativa, cabe pedido de reconsideração, dirigido ao Presidente do TRE/AP, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Art. 22. Da decisão que aplica as sanções previstas nesta Instrução Normativa, caberá recurso administrativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
§ 2º O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 17/2018)
Art. 23. Recebido o recurso, a autoridade revisora poderá solicitar informações do gestor ou fiscal do contrato, ou ainda, parecer da Assessoria Jurídica, visando subsidiar a decisão.
Art. 24. Decidido o recurso, sendo mantida a decisão que aplica a sanção, o processo será encaminhado à:
I – COF, para recolhimento dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso;
II – SAO, para registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
Parágrafo único. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos à COF para devolução à contratada dos valores eventualmente retidos.
Art. 25. Com a decisão do recurso, exaure-se a esfera administrativa, e apenas será conhecida nova interpelação se forem apresentados elementos novos capazes de reformar a decisão.
Seção V
Dos Prazos
Art. 26. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário de expediente regular do Órgão.
Art. 27. Os prazos para cumprimento da obrigação por parte da contratada serão contados em dias úteis.
Art. 28. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.
§ 3º Nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVIERA
PRESIDENTE
Macapá, 04 de novembro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 226, de 18/11/2016, p.2-4