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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 3, de 17 de dezembro de 2015

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001;

CONSIDERANDO o que prescreve o art. 2º, caput, da Lei nº 1.050, de 03 de janeiro de 1950;

CONSIDERANDO as normas contidas nos arts. 186, inciso I e § 1º, e 188, §5º, ambos da Lei 8112/90

CONSIDERANDO o teor da Portaria TCU nº 137, de 14 de maio de 2010, que Institui o Manual de Perícia na Área de Saúde do Tribunal de Contas da União,

RESOLVE:

Art. 1º Os servidores aposentados por invalidez serão submetidos à inspeção por Junta Médica Oficial, de dois em dois anos, com a finalidade de avaliar a permanência das causas que ensejaram a aposentadoria.

§1º O servidor poderá apresentar laudo médico particular ou de entidade pública, emitido há, no máximo, trinta dias, para subsidiar o trabalho da Junta Médica Oficial.

§ 2º A Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares que julgar necessários para a perfeita comprovação das causas que originaram a aposentadoria.

§3º O laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial que atestar a permanência da invalidez do servidor deverá conter o nome da natureza da doença e/ou o código de Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - C.I.D.

Art. 2º Independentemente do prazo previsto no artigo anterior, e a critério da Administração, o servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para verificação da permanência das condições que ensejaram a aposentadoria.

Art. 3º O servidor aposentado por invalidez será dispensado da reavaliação periódica, prevista no artigo 1º, quando:

I - tiver idade igual ou superior a 65 anos, se homem, ou a sessenta anos, se mulher;

II - contar com o tempo de serviço igual ou superior a 35 anos, se homem, ou a trinta anos, se mulher, computando-se inclusive o período de inatividade; ou

III - for declarado definitiva e irreversivelmente incapaz.

Art. 4º Nos exames médicos-periciais, para reavaliação da condição de saúde do servidor aposentado por invalidez, a Junta Médica Oficial observará, além do disposto nesta Instrução Normativa, as normas e instruções da Administração Pública Federal disciplinadoras da matéria.

Art. 5º O comparecimento do servidor aposentado por invalidez à perícia médica, quando convocado, é condição básica para a continuidade do recebimento dos proventos.

§ 1º Os aposentados que, injustificadamente, não se apresentarem à reavaliação a ser realizada pela Junta Médica Oficial terão o pagamento de seus proventos suspenso a partir do mês subsequente.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVIERA

PRESIDENTE

Macapá, 17 de dezembro de 2015.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 240, de 31/12/2015, p.2-3