
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 1, de 30 de junho de 2014
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no período das Eleições de 2014 (art. 2º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7º c/c o §3º, do art. 39, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, e no art. 74 da Lei nº 8.112/90;
CONSIDERANDO a Resolução nº 22.901, de 24.10.2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução nº 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviço extraordinário durante o período eleitoral relativo às Eleições Gerais de 2014; e
CONSIDERANDO a reduzida disponibilidade orçamentária para custear desembolso com serviço extraordinário,
RESOLVE
Art. 1º O regime de serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais da capital e do interior, no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário por imperiosa necessidade:
I - para atendimento de situações excepcionais e temporárias, vinculados diretamente às eleições;
II - para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para os serviços vinculados diretamente às eleições.
Art. 3º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.
§ 1º A solicitação de realização de serviço extraordinário deverá ser solicitada ao
Diretor-Geral, mediante preenchimento de formulário eletrônico, disponível em sistema próprio, na qual constarão, obrigatoriamente:
I– a justificativa da necessidade do serviço extraordinário, apontando-se a razão de não poder ser realizado no horário de expediente comum;
II– a descrição do serviço a ser realizado e os resultados esperados;
III– a relação de servidores que irão executar o serviço e a respectiva justificativa para a indicação;
IV– o tempo, em horas, necessário para a execução do trabalho, e a justificativa para o quantitativo solicitado;
V – a indicação da pertinência do trabalho extraordinário a ser realizado com o calendário eleitoral;
VI – a indicação, nos termos do art. 2º, da natureza do serviço extraordinário;
VII – outras informações úteis à deliberação.
§ 2º O requerimento eletrônico deverá ser efetuado toda quarta-feira anterior à semana (domingo até sábado) da execução do serviço extraordinário solicitado, salvo necessidade urgente não previsível, devidamente justificado, hipótese em que o Diretor-Geral poderá desconsiderar o prazo fixado neste artigo.
§ 3º Poderão solicitar a realização de serviço extraordinário, sendo vedada a sua delegação:
I – Presidência: Oficial de Gabinete, Assessor Técnico-Jurídico e Assessor de Planejamento Estratégico;
II – Corregedoria Eleitoral: Coordenador, Oficial de Gabinete e Assessor Técnico- Jurídico;
III – Diretoria-Geral: Oficial de Gabinete e Assessor Técnico-Jurídico
IV – Secretarias: respectivos secretários
V – Coordenadorias: coordenadores
VI – Ouvidoria Eleitoral: Ouvidor Eleitoral;
VII – Escola Judiciária Eleitoral: Diretor
VIII – Juízes-Membros: Assessor Técnico-Jurídico
IX – Cartórios Eleitorais: Juízes Eleitorais
X– Comissões e Grupos de Trabalho: respectivos presidentes
Art. 4º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho de 07 (sete) horas diárias, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único. Para os servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, a contagem dar-se-á a partir da primeira hora que exceder ajornada de trabalho.
Art. 5º A prestação de serviço extraordinário, a partir de 05 de julho de 2014, não excederá a 02 (duas) horas em dias úteis, 05 (cinco) horas aos sábados e 05 (cinco) horas aos domingos e feriados, obedecido o limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas.
§ 1º O tempo que exceder aos limites estabelecidos no caput deste artigo não será considerado para nenhum efeito.
§ 2º Se por imperiosa necessidade do serviço, o limite previsto no caput do artigo não puder ser observado, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais.
§ 3º Os limites de que tratam este artigo não se aplicam ao dia da eleição e ao seu anterior, nos dois turnos, hipótese em que os trabalhos se encerram no horário de finalização das apurações de votos.
Art. 6º As horas extraordinárias serão remuneradas, observando a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º Na situação prevista no parágrafo único do art. 5º desta Portaria, o pagamento das horas-extras observará o saldo financeiro existente.
§ 2º Inexistindo crédito orçamentário, as horas excedentes trabalhadas serão convertidas para cômputo no banco de horas.
§ 3º Á exceção da situação prevista no parágrafo anterior, é vedada a formação de banco de horas daquelas destinadas à remuneração.
Art. 7º Poderão prestar serviço extraordinário:
I – os servidores do quadro efetivo da Justiça Eleitoral;
II – os ocupantes de cargo em comissão;
III – os servidores cedidos a este Regional (ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada);
IV – os servidores requisitados;
V – os servidores em exercício provisório
Parágrafo único. Os estudantes ligados ao programa de estágio do Tribunal Regional Eleitoral da Amapá não poderão realizar serviço extraordinário.
Art. 8º Observadas as disposições desta Instrução Normativa, fará jus à percepção do serviço extraordinário o servidor que, independentemente do recebimento de diárias, vier a participar de atividades vinculadas às eleições, ressalvado cursos, treinamentos e outros eventos de capacitação.
Parágrafo único. O tempo de deslocamento não será computado para efeito de pagamento de serviço extraordinário.
Art. 9º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.
Parágrafo único. O intervalo constante neste artigo poderá deixar de ser observado na véspera e dia da eleição, bem como no final de semana imediatamente antecedente à votação, em primeiro e segundo turno, se houver, considerada a demanda do serviço eleitoral nos últimos dias que precedem o pleito.
Art. 10 Para cada oito horas diárias de trabalho prestado, seja dias úteis, sábados, domingos ou feriados, o servidor deverá usufruir de intervalo para repouso e alimentação, não podendo ser inferior a 1 (uma) hora, cabendo à chefia imediata estabelecer revezamento, quando necessário.
Art. 11 As horas excedentes serão apuradas mediante a marcação do ponto no início do expediente, nos intervalos para refeições ou quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular e que ensejem a saída do órgão, bem como no término da jornada.
§1º A chefia imediata do servidor ficará responsável:
I - por acompanhar a execução do trabalho extrajornada e o cumprimento das respectivas horas autorizadas; e
II – por relatar detalhadamente, mediante preenchimento de campo específico no sistema gerenciador de serviço extraordinário, os resultados alcançados por meio da realização das atividades desenvolvidas por servidor ou grupos de servidores, conforme o caso, no período do serviço extraordinário, confrontando-os com os resultados esperados indicados no inciso I do §1º do art.3º da Instrução Normativa;
III – Por fiscalizar e controlar, diariamente, o registro do ponto
III - 2º A solicitação de regularização de eventual ausência de registro de ponto, para efeito de serviço extraordinário, deverá ser dirigida, por uma das pessoas indicadas no 2º do art. 3º, ao Diretor-Geral, acompanhada de justificativa fundamentada.
Art. 12 O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 175 (cento e setenta e cinco), acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
§1º O salário-hora dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem), acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.
§ 2º O serviço extraordinário prestado pelos servidores requisitados será remunerado, de acordo com os parâmetros abaixo estabelecidos, desde que observada como condição necessária para o pagamento a prévia e regular requisição, nos termos da Lei nº 6.999/82 e da Resolução TSE nº 23.255/2010.
I – para os servidores requisitados com jornada de trabalho semanal no órgão de origem de 40 (quarenta) horas: dividir a remuneração mensal por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais previstos no caput deste artigo;
II – para os servidores requisitados com jornada de trabalho semanal no órgão de origem de 35 (trinta) horas: dividir a remuneração mensal por 175 (cento e setenta e cinco), acrescido dos percentuais previstos no caput deste artigo;
III - para os servidores requisitados com jornada de trabalho semanal no órgão de origem de 30 (trinta) horas: dividir a remuneração mensal por 150 (cento e cinquenta), acrescido dos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 3º Incidirá, ainda, percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno, sobre o serviço extraordinário prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 4º O valor da hora do serviço extraordinário será calculado tomando-se por base a remuneração do servidor, incluídos vencimentos e vantagens de caráter permanente.
§ 5º A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.
Art. 13 Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, bem como os servidores com jornada pendente de compensação, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.
Art. 14 Mediante autorização prévia do Diretor-Geral, poderá o servidor prestar serviço extraordinário em outra unidade quenão a de sua lotação.
Art. 15 A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá informar ao Diretor-Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento concernente à aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 16 As horas consignadas para fins de compensação deverão ser usufruídas até o final do ano de 2015, a critério da chefia imediata.(alterado pela instrução Normativa nº 2/2015)
Art. 16. As horas consignadas para fins de compensação deverão ser usufruídas até 30 de março de 2016, a critério da chefia imediata. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 2/2015).
§ 1º Até o dia 19 de dezembro de 2015, os dirigentes das unidades citadas no § 3º do art. 3º desta Instrução Normativa encaminharão à Diretoria Geral, a escala de folgas compensatórias, cujos períodos poderão ser fracionados até o prazo estabelecido no caput. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2/2015).
§ 2º Havendo impossibilidade do usufruto total das folgas até o prazo previsto no caput, por imperiosa necessidade de serviço, os mesmos dirigentes de que trata o parágrafo anterior encaminharão justificativa detalhada e individualizada das razões da impossibilidade em relação a cada servidor, estabelecendo prazo não superior a 30 de junho de 2016, sob pena de responsabilização. (Incluído pela Instrução Normativa nº 2/2015).
Art. 17 Às eleições suplementares ao pleito de 2014, aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, que poderá submetê-los ao Presidente do TRE/AP.
Desembargador RAIMUNDO VALES
PRESIDENTE
Macapá (AP), 30 de junho de 2014.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 117, de 04/07/2014, p.2-5