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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 7, de 21 de maio de 2012

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no período das Eleições de 2012 (art. 2º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008).

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos XV e XVI do art. 7º c/c o §3º, do art. 39, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, e no art. 74 da Lei nº 8.112/90;
CONSIDERANDO a Resolução nº 22.901, de 24.10.2008, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução nº 88/2009 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prestação de serviço extraordinário durante o período eleitoral relativo às Eleições Municipais de 2012; e
CONSIDERANDO a reduzida disponibilidade orçamentária para custear desembolso com serviço extraordinário,

RESOLVE

Art. 1º O regime de serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal e nos cartórios eleitorais da capital e do interior, no período compreendido entre os noventa dias que antecedem as eleições até a data final para diplomação dos eleitos, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário por imperiosa necessidade:
I - para atendimento de situações excepcionais e temporárias, vinculados diretamente às eleições;
II - para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para os serviços vinculados diretamente às eleições.
Art. 3º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia do Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.
§1º A solicitação de realização de serviço extraordinário deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, na qual constarão, obrigatoriamente:
I – a justificativa da necessidade do serviço extraordinário, com detalhamento do trabalho a ser realizado e os resultados esperados;
II – a relação de servidores que irão executar o serviço;
III – o período de execução do trabalho, em horas.
§2º Poderão solicitar a realização de serviço extraordinário:
I – Presidência: Oficial de Gabinete, Assessor Técnico-Jurídico e Assessor de Planejamento Estratégico;
II – Corregedoria Eleitoral: Coordenador, Oficial de Gabinete e Assessor Técnico-Jurídico;
III – Diretoria-Geral: Oficial de Gabinete e Assessor Técnico-Jurídico
IV – Secretarias: respectivos secretários
V – Coordenadoria de Controle Interno: Coordenador
VI – Ouvidoria Eleitoral: Ouvidor Eleitoral;
VII – Escola Judiciária Eleitoral: Coordenador
VIII – Juízes-Membros: Assessor Técnico-Jurídico
IX – Cartórios Eleitorais: Juízes Eleitorais
X – Comissões e Grupos de Trabalho: respectivos presidentes
Art. 4º O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á, em dias úteis, após a 8ª (oitava) hora diária trabalhada, não computados na jornada de trabalho, os intervalos de repouso e alimentação.
Parágrafo Único. Para os servidores que exercem jornada em regime especial, prevista em lei, e aos optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, a contagem dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
Art. 5º O limite para prestação de serviço extraordinário, a partir de 05 de julho de 2012 até 11 de dezembro de 2012, será:
a) Para servidores da lotados na Sede:

I- de 05 (cinco) horas mensais, aos sábados, e,
II - de 05 (cinco) horas mensais, aos domingos e feriados.
b) Para servidores da lotados nas Zonas Eleitorais:
I - de 08 (oito) horas mensais, em dias úteis;
II - de 10 (dez) horas mensais, aos sábados, e,
III - de 10 (dez) horas mensais, aos domingos e feriados.
§1º A realização do trabalho extraordinário obedecerá às seguintes diretrizes e datas-limite:
I – No(s) município(s) em que não ocorrer 2º turno das eleições, o trabalho extraordinário limitar-se-á a 13/10/2012;
II -No(s) município(s) em que haja 2º turno das eleições, o regime de sobrejornada findará em 16/11/2012;
III – Na(s) unidade(s) responsável (eis) pela análise de prestação de contas, o serviço extraordinário poderá ser realizado até 11/12/2012.
§2º A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos no caput deste artigo será desconsiderada para qualquer efeito, seja contraprestação pecuniária ou conversão em folgas.
§3º Os limites de que tratam o caput deste artigo não se aplicam à véspera e ao dia da eleição.
Art. 6º Poderão prestar serviço extraordinário:
I – os servidores efetivos do Quadro da Justiça Eleitoral;
II – os ocupantes de cargo em comissão;
III – os servidores cedidos a este Regional (ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada);
IV – os servidores requisitados;
V – os servidores em exercício provisório;
Parágrafo único. Os estudantes ligados ao programa de estágio do Tribunal Regional Eleitoral da Amapá não poderão realizar serviço extraordinário.
Art. 7º Observadas as disposições desta Instrução Normativa, fará jus à percepção do serviço extraordinário o servidor que, independentemente do recebimento de diárias, vier a participar de atividades vinculadas às eleições, ressalvado cursos, treinamentos e outros eventos de capacitação.
Parágrafo único. O tempo de deslocamento não será computado para efeito de pagamento de serviço extraordinário.
Art. 8º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á período de repouso de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas.
Parágrafo único. O intervalo constante neste artigo poderá deixar de ser observado na véspera e dia da eleição, bem como no final de semana imediatamente antecedente à votação, em primeiro e segundo turno, se houver, considerada a demanda do serviço eleitoral nos últimos dias que precedem o pleito.
Art. 9º Para cada oito horas diárias de trabalho prestado, seja dias úteis, sábados, domingos ou feriados, o servidor deverá usufruir de intervalo para repouso e alimentação, não podendo ser inferior a 1 (uma) hora, cabendo à chefia imediata estabelecer revezamento, quando necessário.
Parágrafo único. Havendo o registro de jornada ininterrupta, sem a interrupção de que trata o caput deste artigo, deverão ser deduzidas 02 (duas) horas do respectivo dia, exceto na véspera e no dia da eleição.(Revogado pela IN nº 016, DE 04/09/2012)
Art. 12 As horas excedentes serão apuradas mediante a marcação do ponto no início do expediente, nos intervalos para refeições ou quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular e que ensejem a saída do órgão, bem como no término da jornada.
§1º A chefia imediata do servidor ficará responsável:(Redação dada pela IN nº 016, DE 04/09/2012)

I - por acompanhar a execução do trabalho extrajornada, o cumprimento das respectivas horas autorizadas; e (acrescido pela IN nº 016, de 04/09/2012)

II – por relatar detalhadamente os resultados alcançados por meio da realização
das atividades desenvolvidas por servidor ou grupos de servidores, conforme o caso, no período do serviço extraordinário, confrontando-os com os resultados esperados indicados no inciso I do §1º do art.3º da Instrução Normativa; (acrescido pela IN nº 016, de 04/09/2012)

III – Por fiscalizar e controlar, diariamente, o registro do ponto dos servidores a ela subordinados, inclusive quanto aos intervalos previstos nos artigos 8º e 9º desta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto no §1º do art. 12. (acrescido pela IN nº 016, de 04/09/2012)

§2º A solicitação de regularização de eventual ausência de registro de ponto, para efeito de serviço extraordinário, deverá ser dirigida, por uma das pessoas indicadas no §2º do art. 3º, ao Diretor-Geral, acompanhada de justificativa fundamentada

Art. 13 O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 175 (cento e setenta e cinco), acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados. (com redação dada pela IN nº 016, de 04/09/2012

§1º O salário-hora dos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina, sujeitos ao regime especial de jornada previsto em legislação específica, será calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem), acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O serviço extraordinário prestado pelos servidores requisitados será remunerado, de acordo com os parâmetros abaixo estabelecidos, desde que observada como condição necessária para o pagamento a prévia e regular requisição, nos termos da Lei nº 6.999/82 e a Resolução TSE nº 23.255/2010: (com redação dada pela IN nº 016, de 04/09/2012)
I – para os servidores requisitados com jornada de trabalho semanal no órgão de origem de 40 (quarenta) horas: dividir a remuneração mensal por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais previstos no caput deste artigo; (com redação dada pela IN nº 016, de 04/09/2012)
II – para os servidores requisitados com jornada de trabalho semanal no órgão de origem de 35 (trinta) horas: dividir a remuneração mensal por 175 (cento e setenta e cinco), acrescido dos percentuais previstos no caput deste artigo; (com redação dada pela IN nº 016, de 04/09/2012)

III - para os servidores requisitados com jornada de trabalho semanal no órgão de origem de 30 (trinta) horas: dividir a remuneração mensal por 150 (cento e cinquenta), acrescido dos percentuais previstos no caput deste artigo. (acrescido pela IN nº 016, de 04/09/2012)

§3º Incidirá, ainda, percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de adicional noturno, sobre o serviço extraordinário prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§4º O valor da hora do serviço extraordinário será calculado tomando-se por base a remuneração do servidor, incluídos vencimentos e vantagens de caráter permanente.
§5º A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.
Art. 14 O pagamento do serviço extraordinário fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
§1º Inexistindo crédito orçamentário no exercício, mas sendo imprescindível, a critério do Diretor-Geral, a realização do serviço extraordinário, as horas excedentes trabalhadas serão convertidas para cômputo no banco de horas.
§ 2º Mediante solicitação por parte do interessado, o pagamento em pecúnia poderá, a critério do Diretor-Geral, ser convertido para cômputo no banco de horas.
§3° As horas consignadas para fins de compensação deverão ser usufruídas até o final do ano subseqüente, a critério da chefia imediata.
Art. 15 Os servidores estudantes que cumprem regime de horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/90, bem como os servidores com jornada pendente de compensação, somente realizarão serviço extraordinário após a compensação integral das horas devidas.
Art. 16 Mediante autorização prévia do Diretor-Geral, poderá o servidor prestar serviço extraordinário em outra unidade que não a de sua lotação.
Art. 17 A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter rigoroso controle da quantidade de horas excedentes autorizadas para cada servidor, seja para fins de remuneração por serviço extraordinário ou compensação, devendo informar ao Diretor-Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento concernente à aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral, que poderá submetê-los ao Presidente do TRE/AP. 

Desembargador RAIMUNDO VALES

PRESIDENTE

Macapá (AP), 21 de maio de 2012.




Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 119, de 28/06/2012, p.3-5.