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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 6, de 21 de junho de 2012

Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de votos, a totalização, a divulgação, a proclamação dos resultados e a diplomação para as eleições para Juiz de Paz no Estado do Amapá no ano de 2012.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 98, II da Constituição Federal; art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; art. 89, III da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral; Lei Estadual nº 1.369, de 25 de setembro de 2009 e Resolução TRE-AP nº 409, de 6 de junho
de 2012,

RESOLVE:

TÍTULO I
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Justiça de Paz será exercida por Juízes de Paz remunerados, eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, permitida uma reeleição [art. 98, II da Constituição Federal e Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 1º].

CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
Seção I
Das Seções Eleitorais

Art. 2º A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa Receptora de Votos, salvo na hipótese de agregação [Código
Eleitoral, art. 119].
Art. 3º Em cada Seção Eleitoral haverá, além da urna eletrônica, destinada a votação para os cargos de Vereador e Prefeito/Vice-prefeito, uma urna específica para o recebimento dos votos a Juiz de Paz.
Art. 4º A constituição das Mesas Receptoras de Votos, bem como a designação dos locais para o seu funcionamento, será feita nos termos da Resolução TSE nº 23.372/2011.

CAPÍTULO III
DO VOTO SECRETO

Art. 5º O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências [Código Eleitoral, art. 103]:
I – uso de cédulas oficiais conforme modelo definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.

CAPÍTULO IV
DA CÉDULA OFICIAL

Art. 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco, e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letras [Código Eleitoral, art. 104 e Lei nº 9.504/97, art. 83].
§ 1º Para as eleições de Juiz de Paz, a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o número do candidato de sua preferência.
§ 2º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las [Código Eleitoral, art. 104, § 6º].

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO

Art. 7º No dia marcado para a votação, às 7 horas, os componentes da Mesa Receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, o material remetido pelo Juiz Eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos.
Parágrafo único. A urna vazia será montada e lacrada na presença dos fiscais dos partidos, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 8º O Juiz Eleitoral fará entregar ao Presidente da Mesa Receptora de Votos, mediante recibo, os seguintes materiais:
I – cédulas destinadas à votação para Juiz de Paz;
II – urna de lona lacrada;
III – lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.
Art. 9º O Presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8 horas, declarará iniciada a votação.
Art. 10 Encerrada a votação, o Presidente da Mesa adotará, no que couber, as providências previstas no art. 48 da Resolução TSE nº 23.372 e finalizará a Ata da Mesa Receptora de Votos.

CAPÍTULO VI
DO ATO DE VOTAR

Art. 11 Observar-se-á, na votação para Juiz de Paz, o seguinte:
I – o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em
fila única; 

II - admitido a adentrar no recinto da Mesa Receptora de Votos, segundo a ordem, o eleitor apresentará ao Presidente seu documento oficial de identificação com foto, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos [Código Eleitoral, art. 146, III e Lei nº 9.504/97, art. 91-A].
III – o componente da Mesa localizará no cadastro de eleitores da urna e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante no documento de identificação;
IV – não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele autorizado a votar, ocasião em que o Presidente da Mesa inquirirá o eleitor se este deseja votar para Juiz de Paz, adotando os seguintes procedimentos, conforme a resposta recebida:;
a) não desejando votar para Juiz de Paz, o Presidente convidará o eleitor a dirigir-se à urna eletrônica para a votação nos cargos de Vereador e Prefeito.
b) optando por votar para Juiz de Paz, o eleitor receberá do Presidente da Mesa a cédula oficial aberta, rubricada no verso pelo Presidente da mesa e pelos mesários, instruindo o eleitor sobre a forma de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável, seguindo-se o disposto nos incisos V a XII;
V – na cabina indevassável, onde não poderá permanecer por mais de um minuto, o eleitor indicará o número do candidato a Juiz de Paz de sua preferência e dobrará a cédula oficial [Código Eleitoral, art. 146, IX];
VI – ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna [Código Eleitoral, art. 146, X];
VII – ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazê-lo de maneira a mostrar a parte rubricada à Mesa e aos fiscais de partido, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi substituída [Código Eleitoral, art. 146, XI].
VIII – se a cédula oficial não for a mesma, ou se o eleitor se recusar a mostrá-la ou depositá-la na urna, o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável, e a trazer o seu voto, na cédula que recebeu; se não quiser retornar à cabina, ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a ocorrência na ata, ficando o eleitor retido pela Mesa e à sua disposição até o término da votação, ou a devolução da cédula rubricada [Código Eleitoral, art. 146, XII];
IX – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao Presidente da Seção Eleitoral, restituindo, porém, a primeira, a qual será
imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o eleitor haja nela assinalado [Código Eleitoral, art. 146, XIII];
X – introduzida a cédula oficial na urna, o Presidente da Mesa convidará o eleitor a dirigir-se à urna eletrônica para a votação nos cargos de Vereador e Prefeito/Vice-prefeito.
XI – concluída a votação na urna eletrônica, o eleitor se dirigirá à Mesa para assinar o caderno de votação, ocasião em que lhe serão restituídos os documentos apresentados, juntamente com o comprovante de votação.
Art. 12 O Presidente da Mesa anotará, no caderno de votação, a informação individualizada dos eleitores que votaram para Juiz de Paz, fazendo constar na ata de eleição o número total dos eleitores votantes.
Art. 13 Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da Seção, constante da urna eletrônica, ainda que apresente título de eleitor correspondente à Seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a sua situação.
Art. 14 Durante a votação para Juiz de Paz é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer outro dispositivo que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando [Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único].
Art. 15 A votação será feita exclusivamente no número do candidato, que corresponderá ao número da respectiva legenda partidária, acrescido do numero zero (0).

CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 16 Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente da Mesa, tomará este as seguintes providências:
I – vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel rubricadas pelo Presidente e mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes.
II – inventariará as cédulas não utilizadas, inutilizando-as imediata e obrigatoriamente, devendo o resultado deste inventário, assim como o número de cédulas recebidas, constar indispensavelmente da ata da eleição;
III – entregará a urna de lona, a urna eletrônica e os documentos do ato eleitoral à Junta Eleitoral, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 17 O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá tomará as providências necessárias para o transporte das urnas.
§ 1º Os fiscais de partido tem direito de vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição até a entrega à Junta Eleitoral [Código Eleitoral, art. 155, § 1º].
§ 2º a urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo Presidente da Junta Eleitoral [Código Eleitoral, art. 155, § 2º].

CAPITULO VII
DA APURAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 18 A apuração compete às juntas eleitorais quanto às eleições realizadas na Zona sob sua jurisdição [Código Eleitoral,
art. 158, I].
Art. 19 A apuração dos votos para Juiz de Paz somente iniciará após o encerramento da apuração para Vereadores e Prefeitos/Vice-prefeitos, prolongando-se pelo tempo necessário, observado o prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º Em caso de impossibilidade de observância do prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser imediatamente justificado perante o Tribunal Regional Eleitoral, mencionando-se o tempo necessário para o adiamento, que não poderá exceder a cinco dias.

§ 2º Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a competência para prosseguir na apuração, devendo o seu Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional Eleitoral, todo o material relativo à votação.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, competirá ao Tribunal Regional Eleitoral fazer a apuração.
Art. 20 Havendo conveniência, em razão do número de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por algum dos seus componentes [Código Eleitoral, art. 160, caput].
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em cada Turma serão decididas por maioria de votos dos membros da Junta [Código Eleitoral, art. 160, parágrafo único].
Art. 21 Cada partido poderá credenciar perante as Juntas até 3 [três] fiscais, que se revezem na fiscalização dos trabalhos [Código Eleitoral, art. 161, caput].
§ 1º Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada partido poderá credenciar até 3 (três) fiscais para cada Turma [Código Eleitoral, art. 161, § 1º].
§ 2º Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação de mais de 1 [um] fiscal de cada partido [Código Eleitoral, art. 161,
§ 2º].
Art. 22 Na apuração, será garantido aos fiscais dos partidos, o direito de observar diretamente, à distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim [Lei nº
9.504/97, art. 87, caput].
Art. 23 Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída [Código Eleitoral, art. 163, caput].
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata [Código Eleitoral, art. 163, parágrafo único].
Art. 24 Os membros, os escrutinadores e os auxiliares das Juntas Eleitorais somente poderão, no curso dos trabalhos, portar e utilizar caneta esferográfica de cor vermelha [Resolução TSE nº 23.372, art. 111].

Seção II
Da Abertura da Urna

Art. 25 Antes de abrir cada urna, a Junta verificará [Código Eleitoral, art. 165]:
I – se há indício de violação da urna;
II – se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;
III – se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
IV – se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
V – se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
§ 1° Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o Presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II – se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o Presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
III – se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV – se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V – não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3°, nos I a IV do Código Eleitoral.
§ 2° As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§ 3° Verificado qualquer dos casos dos nos II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
§ 4° A Junta deixará de apurar os votos da urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.
Art. 26 Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§ 1° A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
§ 2° Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art. 27 As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.

Seção III
Das Impugnações e dos Recursos

Art. 27 À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais de partido, assim como os candidatos a Juiz de Paz, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta [Código Eleitoral, art. 169, caput].
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações [Código Eleitoral, art. 169, § 1º].
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas, para que tenha seguimento [Código Eleitoral, art. 169, § 2º].
Art. 29 Cumpre aos partidos, por seus fiscais devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada [Lei nº 9.504/97,
art. 71, caput].
Parágrafo único. Há hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna [Lei nº 9.504/97, art. 71, parágrafo único].

Art. 30 Não será admitido recurso contra a apuração se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas [Código Eleitoral, art. 171].
Art. 31 Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos ou vícios de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem [Código Eleitoral, art. 172].

Seção IV
Da Contagem dos Votos

Art. 32 Resolvidas as impugnações, a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e na forma por ele estabelecida.
Art. 33 As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta [Código Eleitoral, art. 174].
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão “em branco”, além da rubrica do Presidente da Turma.
§ 2° O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
§ 3° Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1°.
§ 4° As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
Art. 34 Serão nulas as cédulas [Código Eleitoral, art. 175]:
I – que não corresponderem ao modelo oficial;
II – que não estiverem devidamente autenticadas;
III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
IV – quando forem assinalados os números de dois ou mais candidatos para o cargo;
V – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
VI – quando o candidato não for indicado, através do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido.
§ 1º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença.
Art. 35 O voto dado ao candidato a Juiz de Paz entender-se-á dado aos respectivos suplentes.
Art. 36 Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá:
I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação
individual de cada candidato, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.
§ 1° Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem.
§ 2° O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido pela própria Junta Eleitoral.
§ 3° Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4° Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio fiscal presente, mediante
recibo.
§ 5° O boletim de apuração ou sua cópia autenticada, com a assinatura do Juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, fará prova do resultado apurado.
§ 6° O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo art. 200 do Código Eleitoral, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.
§ 7° Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8° Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
§ 9° A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 313.
Art. 37 Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 38 Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no art. 314.
Art. 39 Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições para Juiz de Paz, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.
§ 1° Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, e pelos fiscais de partido, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.

Art. 32 Resolvidas as impugnações, a Junta passará a apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá e na forma por ele estabelecida.
Art. 33 As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta [Código Eleitoral, art. 174].
§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão “em branco”, além da rubrica do Presidente da Turma.
§ 2° O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.
§ 3° Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1°.
§ 4° As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.
Art. 34 Serão nulas as cédulas [Código Eleitoral, art. 175]:
I – que não corresponderem ao modelo oficial;
II – que não estiverem devidamente autenticadas;
III – que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
IV – quando forem assinalados os números de dois ou mais candidatos para o cargo;
V – quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
VI – quando o candidato não for indicado, através do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido.
§ 1º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença.
Art. 35 O voto dado ao candidato a Juiz de Paz entender-se-á dado aos respectivos suplentes.
Art. 36 Concluída a contagem dos votos, a Junta ou Turma deverá:
I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;
II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva Seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.
§ 1° Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo Presidente e membros da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem.
§ 2° O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido pela própria Junta Eleitoral.
§ 3° Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4° Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio fiscal presente, mediante recibo.
§ 5° O boletim de apuração ou sua cópia autenticada, com a assinatura do Juiz e pelo menos de um dos membros da
Junta, fará prova do resultado apurado.
§ 6° O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo art. 200 do Código Eleitoral, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento
 a incoincidência de qualquer resultado.
§ 7° Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.
§ 8° Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.
§ 9° A não-expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no art. 313.
Art. 37 Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelo Tribunal Regional Eleitoral, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos.
Art. 38 Concluída a apuração, e antes de se passar à subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta
fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no art. 314.
Art. 39 Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições para Juiz de Paz, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada candidato e os
votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.
§ 1° Essa remessa será feita em invólucro fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, e pelos fiscais de partido, conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.

CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 42 Na divulgação dos resultados parciais ou totais das eleições para Juiz de Paz, será utilizado sistema definido e autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral [Resolução TRE-AP nº 409/2012, art. 29].
§ 1º A divulgação será feita na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por telões ou outros recursos audiovisuais disponibilizados pelo Tribunal e pelas entidades cadastradas como parceiros da Justiça Eleitoral na divulgação dos resultados.
§ 2º Os resultados das votações para Juiz de Paz, incluindo os votos brancos, nulos e as abstenções verificadas, serão divulgados na abrangência municipal, sendo facultado ao Juiz Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição de seu município a qualquer momento.

CAPÍTULO IX
DA PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS

Art. 43 Serão eleitos os candidatos a Juiz de Paz, assim como os seus suplentes, que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.
Art. 44 Nos municípios com mais de um Cartório de Registro Civil, a posse nos mesmos observará a ordem dos candidatos eleitos, conforme a antiguidade dos respectivos cartórios.

CAPÍTULO X
DOS DIPLOMAS

Art. 45 Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente da Junta Eleitoral.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério do Juiz ou do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 46 A expedição de qualquer diploma pela Justiça Eleitoral dependerá de prova de que o eleito do sexo masculino esteja em dia com o serviço militar.
Art. 47 Não poderá ser diplomado nas eleições para Juiz de Paz o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48 Se, no dia designado para as eleições, deixarem de se reunir todas as Mesas Receptoras de Votos de um Município, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral determinará nova data para a votação, instaurando-se inquérito para a apuração das causas da irregularidade e punição dos responsáveis (Código Eleitoral, art. 126).
Parágrafo único. A nova data para a votação deverá ser marcada dentro de 48 horas, para se realizar no prazo máximo de 30 dias.
Art. 49 Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o Juiz Eleitoral em exercício na circunscrição deverá proceder ao reprocessamento do resultado, bem como à nova diplomação, observado, no que couber, o disposto nesta instrução.
§ 1º Os partidos políticos e o Ministério Público deverão ser convocados por edital para acompanhamento do reprocessamento, com 48 horas de antecedência.
§ 2º Na hipótese de alteração na relação de eleitos e suplentes, os respectivos diplomas deverão ser confeccionados, cancelando-se os anteriormente emitidos para os candidatos cuja situação foi modificada.
Art. 50 Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador RAIMUNDO VALES

PRESIDENTE


Macapá, 21 de junho de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 116, de 25/06/2012, p.1-6.