
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 5, de 8 de junho de 2012
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos a Juiz de Paz nas eleições municipais de 2012 no Estado do Amapá.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 98, II da Constituição Federal; art. 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; art. 89, III da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral; Lei Estadual nº 1.369, de 25 de setembro de 2009 e Resolução TRE-AP nº 409, de 6 de junho de 2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES PARA JUIZ DE PAZ
Art. 1º. As eleições para Juiz de Paz serão realizadas no dia 7 de outubro de 2012, simultaneamente com as eleições municipais, na forma estabelecida em lei estadual de iniciativa do Tribunal de Justiça e com estrita observância à legislação eleitoral aplicável, cujo processo eleitoral será presidido pelo Juiz Eleitoral da circunscrição do município (Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 2º, caput).
§ 1º Quando o município abranger mais de uma zona eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o Juiz que presidirá o processo eleitoral.
§ 2º Quando uma zona eleitoral abranger mais de um município, a presidência do processo eleitoral recairá àquele Juízo, separadamente, por município.
§ 3º Haverá em cada município um Juiz de Paz para cada Cartório de Registro Civil, cuja competência se estenderá aos distritos e subdistritos das respectivas circunscrições (Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 1º, parágrafo único).
Art. 2º O mandato do Juiz de Paz coincidirá com o mandato de vereador, sendo-lhe vedado no período de exercício do cargo e por dois anos que o sucederem, exercer atividades político eleitorais (Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 2º, parágrafo único).
Art. 3º As eleições para Juiz de Paz obedecerão ao princípio majoritário, sendo eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos, não computados os votos em branco ou nulos.
§ 1º Na eleição para Juiz de Paz, a circunscrição será o respectivo município.
§ 2º A eleição do juiz de Paz importará na dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência indicada no registro de candidatura (Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 6º, § 1º).
§ 3º Empatada a votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso (Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 6º, § 2º).
§ 4º Poderão votar os eleitores regularmente inscritos até 9 de maio de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES
Art. 4º Poderá participar das eleições para Juiz de Paz o partido político que, até 7 de outubro de 2011 tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no Município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (Lei nº 9.504/97, art. 4º e Lei nº 9.096/95, art. 10, parágrafo único, II).
Parágrafo único. Cada partido somente poderá registrar um candidato e dois suplentes, na circunscrição do município.
Art. 5º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para a eleição de Juiz de Paz, sendo que, no caso de coligação, esta poderá registrar um candidato e dois suplentes filiados a qualquer partido político dela integrante, na circunscrição do município.
Art. 6º Na formação de coligações devem ser observadas as seguintes normas:
I – os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de Presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral para Juiz de Paz;
II – a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso anterior, indicada ao juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES
Art. 7º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos a Juiz de Paz e a formação de coligações serão realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012 (Lei nº 9.504/979, art. 8º, caput).
Art. 8º Os candidatos a Juiz de Paz e seus suplentes serão escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarem sobre as candidaturas às eleições municipais e a formação de coligações, observada a legislação eleitoral e as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada, devidamente assinada, ao Juízo Eleitoral competente (Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 4º e Lei nº 9.504/97, arts. 7º e 8º).
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 9º Qualquer cidadão poderá candidatar-se ao cargo de Juiz de Paz, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º, LC nº 64/90, art. 1º e Lei Estadual nº 1.369/2009, art. 5º).
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, c e d):
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de 21 anos.
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 2º).
Art. 10 Para concorrer ao cargo de Juiz de Paz, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, no mínimo, desde 6 de outubro de 2011 e estar com a filiação deferida pelo partido político até o dia anterior à data definida pelo partido para a convenção partidária visando a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 9º, primeira parte e Resolução TRE-AP nº 409/2012, art. 39, I).
Art. 11 São inelegíveis:
I - os inalistáveis e os analfabetos (Constituição Federal, art. 14, § 4º);
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador do Estado, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular do cargo de Juiz de Paz (Constituição Federal, art. 14, § 7º);
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS E DAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS
Art. 12 O candidato às eleições para Juiz de Paz indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se (Lei nº 9.504/97, art. 12).
§ 1º O candidato será identificado pelo nome escolhido e pelo número indicado no pedido de registro
§ 2º O nome indicado terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes.
§ 3º Verificada a ocorrência de homonímia, o Juiz Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
I – havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;
II – ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo a função de Juiz de Paz, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;
III – ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado,
será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;
IV – tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, o Juiz Eleitoral
deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;
V – não havendo acordo no caso do inciso anterior, o Juiz Eleitoral Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.
VI - Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido (Súmula-TSE n° 4/1992).
§ 4° O Juiz Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.
§ 5° O Juiz Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição para Prefeito, Vice-prefeito e vereadores.
§ 6° Ao decidir sobre os pedidos de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar as variações de nome deferidas aos candidatos.
§ 7° A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, a lista de candidatos em ordem alfabética com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato, sem prejuízo de os cartórios eleitorais manterem e divulgarem lista dos candidatos organizada pelos números com os quais concorrem (Resolução TSE nº 21.607/2004).
Art. 13 A identificação numérica dos candidatos a Juiz de Paz será feita mediante a observação dos seguintes critérios:
I – O candidato concorrerá com o número identificador do partido político ao qual estiver filiado, acrescido do número zero (0);
II – na hipótese de coligações, o número identificador será o do partido político ao qual estiver filiado o cabeça de chapa, acrescido do número zero (0).
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Seção I
Do pedido de Registro
Art. 14 Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo (Código Eleitoral, art. 88, caput)
Art. 15 Os partidos políticos e coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos a Juiz de Paz e suplentes, até as 19 horas do dia 5 de julho de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
§ 1º O registro de candidatos a Juiz de Paz e suplentes se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput).
§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 16 O pedido de registro deverá ser apresentado ao Juízo Eleitoral competente do município em que se pretenda concorrer, separadamente de eventual pedido de registro às candidaturas de Vereador e Prefeito/Vice-prefeito.
§ 1º O pedido de registro será subscrito pelo representante do partido ou coligação designado na forma do art. 6º desta Resolução.
Art. 17 O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá as seguintes informações:
I – nome e sigla do partido político;
II – na hipótese de coligação, a sua denominação, a indicação dos partidos que a compõe, e o nome de seu representante;
III – data da convenção;
IV – cargo pleiteado;
V – endereço completo e telefones do partido ou coligação, inclusive fac-simile;
VI – valores máximos de gastos que o partido político ou coligação fará na eleição de Juiz de Paz, observando-se que no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º);
VII – autorização do candidato (Código Eleitoral, art. 94, § 1º, II; Lei nº 9.504/97, art. 96-A);
VIII – número de fac-simile, correio eletrônico e o endereço completo nos quais o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 96-A; Resolução TRE-AP nº 388, de 15/06/2011)
IX – dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, ocupação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo (residencial e eletrônico) e números de telefone (fixo e móvel);
X – dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome ou apelido pelo qual é publicamente conhecido e, sendo o caso, cargo eletivo que ocupa e eleições que já concorreu.
Art. 18 O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentado com os seguintes documentos, relativamente a todos os componentes da chapa:
I – cópia da ata, digitada, devidamente assinada, da convenção a que se refere o art. 7º desta Instrução;
II - declaração atualizada de bens;
III – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual;
IV – fotografia recente do candidato, impressa em papel fotográfico, preferencialmente em preto e branco, nas dimensões 5 x 7 centímetros, sem moldura, cor de fundo uniforme e preferencialmente branca, frontal (busto), em trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
V – comprovante de escolaridade;
VI – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VII – prova de filiação partidária;
VIII – cópia de documento oficial de identificação;
§ 1º Os requisitos legais referentes ao domicílio e quitação eleitoral, e à existência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).
§ 2º As intimações e os comunicados relativos ao registro de candidatura serão feitos de forma eletrônica, através do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, e, subsidiariamente, por via postal com aviso de recebimento ou, ainda, por Oficial de Justiça.
§ 3º A quitação eleitoral de que trata o § 1º deste artigo abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 7º).
Art. 19 Os formulários e todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 6º)
Seção II
Do Processamento do Pedido de Registro
Art. 20 Protocolado o pedido de registro de candidatura ao cargo de Juiz de Paz, o Cartório Eleitoral providenciará a publicação de edital sobre o pedido de registro, para ciência dos interessados no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no átrio do Cartório Eleitoral (Código Eleitoral, art. 97, § 1º).
§ 1º Recebido o pedido de registro, o Cartório Eleitoral emitirá recibo em duas vias, uma para ser entregue ao requerente e outra para ser juntada aos autos.
§ 2º Da publicação do edital prevista no caput, correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político não o tenha requerido, bem como o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º, e LC nº 64/90, art. 3º).
§ 3º Decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos individuais de registro de candidatura de que trata o parágrafo anterior, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação de 5 (cinco) dias (LC nº 64/90, art. 3º).
Art. 21 Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, o requerimento de registro e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
Art. 22 Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o Cartório Eleitoral imediatamente informará, nos autos, sobre a instrução do processo, para apreciação do Juiz Eleitoral.
§ 1º No processo, o Cartório deverá verificar e certificar:
I – a comprovação da situação jurídica do partido político na circunscrição;
II – a legitimidade do subscritor para representar o partido político ou coligação;
III – a informação sobre o valor máximo de gastos;
IV – a regularidade do preenchimento do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
V – a regularidade da documentação do candidato.
Seção III
Das Impugnações
Art. 23 Caberá a qualquer candidato interessado, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 3º, caput).
§ 1º A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido (LC nº 64/90, art. 3º, § 1º).
§ 2º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (LC nº 64/90, art. 3º, § 3º).
Art. 24 Terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de 7 dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (LC nº 64/90, art. 4º).
Art. 25 Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial. (LC nº 64/90, art. 5º,
caput).
§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).
§ 2º Nos 5 dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).
§ 3º No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).
§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).
Art. 26 Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença (LC nº 64/90, arts. 6º e 7º, caput).
Art. 27 Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
§ 1º O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral.
§ 2º No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.
Art. 28 O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral.
Art. 29 A declaração de inelegibilidade do candidato a Juiz de Paz não atingirá os suplentes, assim como a destes não atingirá aquele; reconhecida por sentença a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro (LC nº 64/90, art. 18).
Art. 30 As impugnações ao pedido de registro de candidatura serão processadas nos próprios autos dos processos individuais dos candidatos.
Seção IV
Do Julgamento dos Pedidos de Registro no Cartório Eleitoral
Art. 31 O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
Parágrafo único. Constatada qualquer das situações previstas no caput, o Juiz determinará a intimação prévia do partido ou coligação para que se manifeste no prazo de 72 horas.
Art. 32 O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
Art. 33 Os processos dos candidatos à eleição para Juiz de Paz deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se todos os candidatos – titular e suplentes - forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição.
Parágrafo único. Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos artigos 46 e 47 desta Instrução.
Art. 34 O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).
Art. 35 O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC nº 64/90, art. 8º, caput).
§ 1º A decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de 3 dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Art. 36 Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão (LC nº 64/90, art. 9º, caput).
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível (LC nº 64/90, art. 9º, parágrafo único).
Art. 37 A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º).
Art. 38 Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º).
Art. 39 Após decidir sobre os pedidos de registro, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário de Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurs.
Art. 40 Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas
decisões publicadas perante o Juízo Eleitoral até o dia 5 de agosto de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Seção I
Do Julgamento dos Recursos pelo Tribunal Regional Eleitoral
Art. 41 Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias (LC nº 64/90, art. 10, caput).
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 10, parágrafo único).
Art. 42 Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 10 minutos (LC nº 64/90, art. 11, caput).
§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.
§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto do relator ou do voto vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º).
§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para a interposição de recurso (LC nº 64/90, art. 11, § 2º).
§ 4º O Ministério Público Eleitoral será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Art. 43 A partir da data em que for protocolado o recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em Secretaria.
Art. 44 Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º, c.c. art. 12, parágrafo único).
Parágrafo único. O recurso para o Tribunal Superior Eleitoral subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade
(LC nº 64/90, art. 12, parágrafo único).
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO
Art. 45 O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
Art. 46 É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º Nas eleições para Juiz de Paz, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
§ 3º Nas eleições para Juiz de Paz, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei
nº 9.504/97, art. 13, § 2º).
§ 4º Na hipótese da substituição, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
§ 5º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
Art. 47 O pedido de registro de substituto, assim como o de novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), contendo as informações e documentos previstos nos arts. 17 e 18 desta instrução, dispensada a apresentação daqueles já existentes nos respectivos Cartórios Eleitorais, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.
Art. 48 Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.
Art. 49 Os Juízes Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer, quando tiverem conhecimento do fato.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15, caput).
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu (LC nº 64/90, art. 15, parágrafo único).
Art. 51 Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa (LC nº 64/90, art. 25).
Art. 52 Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta instrução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes Suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 da Lei nº 9.504/97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 2º).
Art. 53 Os prazos a que se refere esta instrução serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2012 e a data fixada para a diplomação dos eleitos (LC nº 64/90, art. 16 e Resolução TSE nº 23.341/2011).
Parágrafo único. Os Cartórios Eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
Art. 54 Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Eleitorais o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Art. 55 Ao Juiz Eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado (Lei nº 9.504/97, art. 95).
Parágrafo único. Se, posteriormente ao registro da candidatura, candidato propuser ação contra Juiz que exerce função eleitoral, o afastamento deste somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou de procedência da respectiva exceção.
Art. 56 Os feitos eleitorais, no período entre 10 de junho e 2 de novembro de 2012, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta instrução em razão do exercício de suas funções regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 1º).
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 2º).
§ 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).
Art. 57 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador RAIMUNDO VALES
PRESIDENTE
Macapá-AP, 8 de junho de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 112, 19/06/2012,p.1-7.