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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 16, de 04 de setembro de 2012

Altera a Instrução Normativa nº 007/2012, de 21 de maio de 2012, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n.º 10, de 03 de julho de 2012, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no período das Eleições de 2012.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE


Art. 1º A Instrução Normativa nº 007, de 21 de maio de 2012, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n.º 10, de 03 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho de 07 (sete) horas diárias, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados.”(NR)


“Art. 5º A prestação de serviço extraordinário, a partir de 05 de julho de 2012, não excederá a 02 (duas) horas em dias úteis, 05 (cinco) horas aos sábados e 05 (cinco) horas aos domingos e feriados, obedecido o limite de 100 (cem) horas mensais.
§ 1º O serviço extraordinário será convertido em folgas e registrado no banco de horas mantido pelo tribunal, não podendo exceder os limites estipulados no caput deste artigo.
§2º Dos limites constantes do caput deste artigo, e existindo disponibilidade orçamentária, poderá ser autorizado o
pagamento de 55 (cinquenta e cinco) horas extraordinárias realizadas no respectivo mês, sendo 25 (vinte e cinco) horasextras em dias úteis, 15 (quinze) aos sábados e 15 (quinze) aos domingos e feriados.
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§7º Se por imperiosa necessidade do serviço o limite previsto no caput do artigo não puder ser observado, o Diretor-Geral poderá autorizar, excepcionalmente, a sua extensão até o limite de 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais, observado o limite de 02 (duas) horas em dias úteis, 10 (dez) horas aos sábados e 10 (dez) horas aos domingos e feriados.
§8º As horas que excederem o limite mensal previsto no caput do artigo serão destinadas à compensação, condicionada a prévia anuência da chefia imediata.”(NR)
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“Art. 12.............................................................................................................
§1º A chefia imediata do servidor ficará responsável:
I - por acompanhar a execução do trabalho extrajornada, o cumprimento das respectivas horas autorizadas; e
II – por relatar detalhadamente os resultados alcançados por meio da realização das atividades desenvolvidas por servidor ou grupos de servidores, conforme o caso, no período do serviço extraordinário, confrontando-os com os resultados esperados indicados no inciso I do §1º do art.3º da Instrução Normativa;
III – Por fiscalizar e controlar, diariamente, o registro do ponto dos servidores a ela subordinados, inclusive quanto aos
intervalos previstos nos artigos 8º e 9º desta Instrução Normativa, sem prejuízo do disposto no §1º do art. 12.”(NR)


“Art. 13 O salário-hora do serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 175 (cento e setenta e cinco), acrescido dos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
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§2º O serviço extraordinário prestado pelos servidores requisitados será remunerado, de acordo com os parâmetros abaixo estabelecidos, desde que observada como condição necessária para o pagamento a prévia e regular requisição, nos termos da Lei nº 6.999/82 e a Resolução TSE nº 23.255/2010:
I – para os servidores requisitados com jornada de trabalho semanal no órgão de origem de 40 (quarenta) horas: dividir a
remuneração mensal por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais previstos no caput deste artigo.
II - para os servidores requisitados com jornada de trabalho semanal no órgão de origem de 35 (trinta) horas: dividir a
remuneração mensal por 175 (cento e setenta e cinco), acrescido dos percentuais previstos no caput deste artigo.
III - para os servidores requisitados com jornada de trabalho semanal no órgão de origem de 30 (trinta) horas: dividir a
remuneração mensal por 150 (cento e cinquenta), acrescido dos percentuais previstos no caput deste artigo"(NR)

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Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 007, de 21 de maio de 2012, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n.º 10, de 03 de julho de 2012:
I – Incisos I, II, e §3º, todos do art. 5º;
II – Parágrafo único do art. 9º;
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos financeiros terão incidência a partir do mês de julho de 2012, à exceção do disposto no art. 13.

Desembargador RAIMUNDO VALES

PRESIDENTE

Macapá (AP), 04 de setembro de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TER/AP nº 175, de 10/09/2012, p.5-6.