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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 15, de 14 de agosto de 2012

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 426, DE 04 DE OUTUBRO DE 2012)

Estabelece diretrizes para a aquisição, alienação e manutenção de veículos pertencentes à frota do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, bem como para a locação de veículos no período eleitoral.

O PRESIDENTE DO TRIBNUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto na Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos que disciplinam a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle dos veículos da frota deste Tribunal,


RESOLVE:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I - veículos de representação;
II – veículos de serviço.
§ 1º Veículos de representação são aqueles utilizados exclusivamente pelos senhores Presidente, Vice-Presidente,Corregedor-Regional, ou sob plaqueamento específico, para locomoções em razão de serviços ou em solenidades a que os membros da Corte tenham que comparecer.
§ 2º Veículos de serviços são aqueles exclusivamente utilizados no apoio das atividades administrativas e jurisdicionais do Tribunal.
Art. 2º Os veículos de representação terão placa na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resolução CONTRAN nº 32, de 21 de maio de 1998.
Art. 3º Todo veículo oficial do Tribunal conterá a identificação do órgão, mediante inscrição externa e vísivel do respectivo nome ou sigla:
I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação e de uso institucional ou em outra parte deles;
II – nas laterais dos veículos de serviço serão acrescidas as expressões “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO” e “JUSTIÇA ELEITORAL – TRE/AP”.
Paragráfo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.
Art. 4º Os veículos utilizados em atividades especiais, cuja identificação possa comprometer os resultados da missão, poderão manter características outras, sem padronização do órgão ou entidade, e terão placa oficial de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, desde que devidamente autorizado pela Corregedoria desse Tribunal.
Art. 5º É obrigatória a divulgação pelo Tribunal, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação da quantidade em cada uma das categorias definidas no art. 1º, no Diário da Justiça Eletrônico em que divulguem seu expediente e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal respectivo na rede mundial de
computadores.
Art. 6º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Paragráfo único. Não se compreende na seguinte vedação:
I – a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável condizente com as necessidades do serviço, de gastos de abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II – a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual ou remoção ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
Art. 7º. O controle dos veículos oficiais competirá:
I – à Seção de Transporte, em relação àqueles alocados na sede do Tribunal;
II – aos Juizes das Zonas Eleitorais da Capital e do Interior, em relação aos veículos a elas destinados, inclusive os alocados em unidades descentralizadas ou postos avançandos dentro de sua respectiva circunscrição judiciária.


CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS


Art. 8º. A frota de veículos oficiais do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá deverá ser renovada periodicamente, observando-se:
I – comprovada necessidade, em razão do serviço;
II – constatação de uso prolongado, desgaste ou obsoletismo;
III – constatação de manutenção corretiva ou conservação onerosa, assim considerada quando a relação custo-benefício
for superior a 50% do valor de mercado do veículo.
Parágrafo único. Deverá ser adquirido veículo de fabricação nacional e, preferencialmente, com tecnologia bicombustível de baixa emissão de gases poluentes.
Art. 9º. As aquisições para renovação da frota deverão constar da Proposta Orçamentária Anual, observados os critérios constantes no art. 8º desta instrução normativa.
Parágrafo único. A Aquisição de veículo não prevista no orçamento anual dependerá de prévia aprovação da Presidência, após justificativas circunstanciadas da sua necessidade.
Art. 10. Para a aquisição de novos veículos, a Seção de Transportes deverá listar quantitativos e características de cada de veículo, com definições de modelo, cor, potência, lotação e outros itens necessarios a sua caracterização e para demonstração de sua pertinência quanto a tarefa a que se destinará.
Parágrafo único. Na caracterização do veículo a ser adquirido, poderão constar opcionais considerados necessários à realização de determinada atividade, à segurança, às condições de saúde e ao mínimo conforto de seus usuários, desde que devidamente justificados.
Art. 11. Os opcionais a que se refere o parágrafo único do art. 10 poderão ser adquiridos separadamente para os veículos já existentes, quando justificada a sua necessidade.
Art. 12. O recebimento do veículo deverá ser atestado por comissão formalmente designada.
Art. 13. Caberá à Seção de Transporte providenciar o emplacamento do veículo e a contratação do seguro obrigatório e do seguro total.


CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS


Art. 14. Os veículos com mais de cinco anos de aquisição deverão ser alienados, na forma da lei, após avaliação pelo Chefe da Seção de Transporte, que os encaminhará para procedimentos de desfazimento, na forma regulamentar, podendo ser designada Comissão para esse fim.
Parágrafo único. Caso o Chefe da Seção de Transporte ou a Comissão concluam pela utilidade e bom estado de conservação do veículo, ainda que este tenha mais de cinco anos de fabricação, este poderá continuar em uso até nova avaliação que constate a necessidade de seu desfazimento.
Art. 15. Além do critério estabelecido no art. 14, deverão ser consideradas, para fins de alienação, as seguintes situações:
I – se o veículo está em condição ociosa, antieconômica ou irrecuperável, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 01 de 22 de setembro de 1998.
II – se não haverá prejuízo para o adequado atendimento à demanda de serviços deste Tribunal.


CAPÍTULO IV
DA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS


Art. 16. A locação de veículos estará condicionada ao período eleitoral, mediante justificativa, e à existência de dotação orçamentária anual.
Parágrafo único. Os pedidos de locação de veículos formulados pelos Cartórios Eleitorais deverão ser avaliados pela Diretoria Geral.


CAPÍTULO V
DA CONDUÇAO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS


Art. 17. Os veículos oficiais destinam-se ao uso exclusivo em serviço público e sua utilização deve observar os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 18. Para os efeitos desta instrução normativa, consideram-se:
I – servidor: o integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal, o requisitado e o cedido, desde que pertencente a órgão da Administração Pública e oficialmente reconhecido pela Secretaria do Tribunal;
II – motorista: servidor requisitado ou cedido designado para exercer tal função ou terceirizado contratado para esse fim;
III – condutor: o motorista ou o servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal, devidamente credenciado, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 19. O uso de veículos oficiais somente será permitido a magistrado, servidor ou contratado a serviço do TRE-AP que tenha necessidade de afastar-se da sede do respectivo serviço para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos. Parágrafo único. A solicitação de uso de veículo oficial deverá ser feita por meio de Formulário de Autorização de Saída de Veículo, endereçada à Seção de Transporte da Coordenadoria de Serviços Gerais, nos termos da Ordem de Serviço Nº 01/2012.
Art. 20. A condução de veículos oficiais será realizada por motorista terceirizado, contratado pelo Tribunal, ou por servidor requisitado ou cedido devidamente habilitado e designado para exercer tal função.
Art. 21. Os condutores dos veículos oficiais deverão observar, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 22. É vedado o uso de veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:

I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II – em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, não compreendida nesta proibição a utilização de veículo oficial para transporte:
a) para atividades de formação inicial ou continuada de magistrados promovidas ou reconhecidas formalmente por escola nacional ou do respectivo tribunal;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;
III – no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, inclusive familiares do agente público.
Art. 23. Ao término do expediente de trabalho, o motorista deverá recolher o veículo à garagem do Tribunal ou à Zona Eleitoral, conforme sua escala e com base nos procedimentos estabelecidos pela Seção de Transporte.
Art. 24. As multas decorrentes de infração das regras de trânsito serão de inteira responsabilidade do condutor, e no caso do motorista terceirizado, deverão ser observadas as condições estabelecidas no respectivo contrato.
Parágrafo único. As multas deverão ser pagas no prazo estabelecido em lei, ressalvada a possibilidade de recurso, nos termos da legislação específica.
Art. 25. No exercício de suas atividades, o condutor de veículo oficial responderá pelos danos que causar se tiver agido com imprudência, imperícia ou negligência, devidamente comprovada por meio de perícia ou sindicância, na forma da lei, sem prejuízo das sanções contratuais.
Art. 26. Nos casos de acidente de que resulte dano ao erário ou a terceiros, a autoridade administrativa poderá instaurar sindicância e/ou requisitar laudo pericial, para apurar a responsabilidade do condutor.
§ 1º Se o laudo pericial ou a sindicância concluir pela responsabilidade do condutor do veículo, este responderá pelos danos causados e por quaisquer prejuízos resultantes do acidente, bem como indenizará o erário, na forma da lei ou contrato, se terceirizado;
§ 2º Se o laudo pericial ou sindicância concluir pela responsabilidade de terceiro, o Tribunal oficiará ao proprietário e ao condutor do veículo para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.
§ 3º Havendo omissão do proprietário ou condutor do veículo referido no parágrafo anterior, o procedimento deverá ser encaminhado à Advocacia Geral da União, para as providências legais cabíveis.
Art. 27. O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – No caso de acidente sem vítima:
a) retirar o veículo do local, se preciso, para garantir a segurança e a fluidez do trânsito, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
b) acionar a Polícia Militar, para registro do acidente em Boletim de Ocorrência;
c) comunicar o ocorrido à Seção de Transporte e;
d) anotar a placa, as características do veículo, os nomes do proprietário e do condutor e arrolar testemunhas.
II – No caso de acidente com vítima:
a) providenciar socorro à vítima, acionando o Resgate ou serviço similar por meio do telefone 192 ou o Corpo de Bombeiros 193;
b) providenciar o registro policial e acionar a Perícia;
c) comunicar o ocorrido à Seção de Transporte; e
d) anotar a placa, as características do veículo, os nomes do proprietário e do condutor, os dados da vítima e arrolar testemunhas.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II deste artigo, é vedado ao motorista fazer acordo extrajudicial, com o condutor do outro veículo envolvido.


CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO


Art. 28. O credencimento de servidor para condução de veículo oficial ocorrerá quando não houver motorista oficial no momento da solicitação, e será precedido de autorização pelo Diretor Geral.
Art. 29. O credenciamento de servidores é de responsabilidade da Seção de Transporte, constando nome completo, cargo, matrícula e lotação do servidor e cópia da Carteira Nacional de Habilitação, através de formulário de requerimento disponível na intranet, devendo submeter ao Diretor Geral para autorização.
Art. 30. Só poderá ser credenciado para dirigir veículo oficial servidor devidamente habilitado.
Art. 31. O credenciamento é de natureza facultativa e provisória, e será concedido aos servidores, no exercício de suas
próprias atribuições, quando comprovado o interesse do serviço, respeitada a categoria e classe constantes da Carteira Nacional de Habilitação do servidor.
Art. 32. O credenciamento se restringe à condução de veículo oficial da frota do TRE/AP.
Art. 33. A documentação dos servidores credenciados ficará sob responsabilidade da Seção de Transporte, à qual caberá controlar o uso do veículo oficial pelo credenciado.
Art. 34. A Coordenadoria de Serviços Gerais deverá apurar quaisquer irregularidades que venham a ocorrer quanto ao uso indevido do credenciamento.
Art. 35. Cabe à Seção de Transporte escalar e preparar o veículo a ser utilizado pelo servidor credenciado, o qual deve estar devidamente abastecido e em condições devidas de uso.


CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS


Art. 36. Entende-se por manutenção e recuperação de veículos, para efeito desta instrução normativa, os serviços de manutenção preventiva, manutenção corretiva, manutenção de operação e vistoria (check-list).
Art. 37. Os serviços de manutenção preventiva serão realizados dentro dos prazos previstos pelo fabricante do veículo e compreendem, dentre outros:
I – no motor, a substituição dos itens de desgaste natural, como lubrificantes e fluídos, filtros de combustível, de óleo e de ar, correias;
II – na transmissão, substituição do óleo de câmbio/diferencial, lubrificação geral e controle do funcionamento da embreagem;

III – nas rodas, controle de desgaste dos pneus, verificação do estado das rodas e rolamentos e controle do balanceamento das rodas;
IV – no sistema elétrico, verificação e manutenção, se necessário, de todo equipamento elétrico do veículo;
V – na direção, verificação e manutenção, se necessário, do alinhamento da direção e controle de folga de buchas, ponteiras e braços;
VI – no estofamento, verificação do estado geral e serviço de limpeza;
VII – na lataria, verificação do estado geral, aplicação de cera protetora e polimento, se necessário;
VIII – no freio, controle de desgaste e manutenção, se necessário, das pastilhas, lonas, tambores e de todo sistema de freio; e
IX – nos equipamentos obrigatórios, extintor de incêndio, macaco, cinto de segurança e triângulo.
Art. 38. Os serviços de manutenção corretiva compreendem todos aqueles que, a qualquer tempo, são realizados com o objetivo de diagnosticar e sanar falhas de funcionamento dos veículos, de modo a garantir a sua perfeita operação.
Art. 39. O serviço de manutenção de operação é aquele que, realizado diariamente pelo condutor, visa garantir o perfeito funcionamento do veículo, englobando as seguintes inspeções:
I – nível de óleo do motor;
II – nível do líquido de arrefecimento;
III – nível do fluído de freio;
IV – funcionamento dos componentes elétricos (faróis, luzes, setas, etc);
V – estado e calibragem dos pneus;
VI – estado geral do veículo (lataria, estofamento, etc);
VII – itens obrigatórios dos veículos (extintor de incêndio, triângulo de segurança, etc).
Art. 40. Ao receber o veículo, o motorista deve proceder diariamente à manutenção de operação, comunicando imediatamente à Seção de Transporte a existência de avaria ou defeito que requeira serviço de reparo ou manutenção.
Art. 41. Em caso de pane no veículo oficial, o motorista deverá adotar as seguintes providências:
I – Se o fato ocorrer durante o expediente, comunicá-lo imediatamente à Seção de Transporte, que adotará as providências necessárias;
II – Se o fato ocorrer fora do horário de expediente, acionará a Seguradora.
Parágrafo único. Se a pane ocorrer em veículo com garantia, a Seção de Transporte deverá providenciar o reboque até uma concessionária autorizada.
Art. 42. Ao término da utilização do veículo, caso constate alguma anomalia no funcionamento, o motorista deverá registrála no verso do formulário de Autorização de Saída de Veículos.
Parágrafo único. A guia de que trata o caput será verificada pela Seção de Transporte que providenciará a manutenção, se necessária.
Art. 43. A vistoria (check-list) compreende a inspeção preventiva do veículo e a verificação das suas condições de
funcionamento, sendo realizada a cada troca de óleo do motor e por ocasião de viagens.
Art. 44. Caberá à Seção de Transporte acompanhar os serviços de manutenção corretiva, manutenção preventiva e vistoria (check–list) especificados nesta instrução normativa.
Art. 45. Os veículos novos deverão ser revisados nas concessionárias autorizadas enquanto estiverem no período de garantia, nos prazos e condições estabelecidas pelo fabricante.


CAPÍTULO VIII
DAS VIAGENS


Art. 46. Os motoristas terceirizados receberão diárias de viagens para custeio de hospedagem e alimentação, na forma do contrato de condução de veículos, e os demais condutores receberão diretamente do TRE/AP.
Art. 47. É vedado aos servidores em viagem utilizarem os serviços dos condutores para finalidades estranhas ao serviço.
Parágrafo único. Eventuais e excepcionais deslocamentos solicitados, além da jornada de trabalho do motorista, devem ser devidamente justificados.
Art. 48. O motorista deverá permanecer na localidade de destino durante a execução do serviço, atendendo ao usuário quando solicitado.
Art. 49. Qualquer alteração relativa à atividade de transporte ou à jornada de trabalho do motorista deverá ser comunicada imediatamente à Seção de Transporte.
Art. 50. As viagens deverão ocorrer, preferencialmente, nos dias úteis, das 7 às 19 horas.
Art. 51. O motorista deverá zelar pelo veículo, guardando-o em local seguro e reservado sempre que possível.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 52. As dúvidas e os casos omissos a esta instrução normativa deverão ser submetidos à apreciação da DiretoriaGeral.
Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador RAIMUNDO VALES

PRESIDENTE


Macapá-AP, 14 de agosto de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TER/AP nº 163, de 22/08/2012, p.3-6.