
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 14, de 26 de julho de 2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução 402/2012 – TRE/AP, de 20/03/2012) e,
Considerando a necessidade de adoção de providências a fim de garantir segurança, ordem, além da integridade patrimonial e física da Instituição e das pessoas que acessam as dependências do Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º O controle de acesso de pessoas e materiais nas dependências internas e externas do edifício-sede e anexo do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, bem como da entrada e retirada de bens patrimoniais da Instituição deverão obedecer ao estipulado nesta Instrução Normativa.
TÍTULO I
DO ACESSO DE PESSOAS
Art. 2º O acesso de pessoas às dependências do prédio do Tribunal dar-se-á somente pela portaria do Prédio Anexo, localizada na Avenida Mendonça Júnior, n.º 1502, Centro, próximo às dependências do Corpo de Bombeiros.
§ 1º É vedada a entrada e saída de pedestres pelos portões de acesso de veículos das Avenidas Mendonça Júnior e Padre Júlio Maria Lombaerd, exceto os servidores, trabalhadores terceirizados e profissionais, previamente identificados, durante a execução de eventual obra, reparo ou serviço.
§ 2º Quando necessária a realização de serviços fora do expediente normal de trabalho, os servidores somente poderão acessar as dependências do Tribunal mediante autorização expressa do Presidente, do Corregedor, do Diretor-Geral, dos Secretários, dos Coordenadores e dos Assessores a ser encaminhada, via correio eletrônico ou documento impresso, ao
Diretor-Geral, com cópia à SEGIN, para o efetivo controle.
§3º O acesso de pessoas às dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá e Cartórios Eleitorais da Casa da Cidadania, far-se-ão pelos portais detectores de metal ou detectores portáteis, nos termos do Procedimento de Controle Administrativo do Conselho Nacional de Justiça n.º 0005182-11.2011.2.00.0000.
§4º A obrigatoriedade do parágrafo anterior se estende aos Juízes Membros, Magistrados, Membros do Ministério Público, Servidores da Justiça Eleitoral, autoridades convidadas ou não e visitantes em geral.
§5º Excetuam-se da obrigatoriedade do parágrafo anterior:
a) Os portadores de necessidades especiais, incluindo os possuidores de próteses mecânicas e os portadores de marcapasso, sem prejuízo da vistoria pessoal.
Art. 3º Ocorrendo o acionamento do alarme do portal detector de metais na passagem do visitante, os seguintes procedimentos serão adotados:
a) que o objeto detectado seja apresentado ao encarregado da Segurança, e, em seguida, passe novamente pelo portal;
b) havendo recusa por parte do visitante, em passar novamente pelo detector, em nenhuma hipótese a pessoa será admitida no interior das unidades;
c) caso o objeto detectado não ofereça nenhum risco à segurança desta corte, será liberado, ao contrário, o mesmo será retido, mediante cautela, pela segurança, sendo devolvido quando da saída de seu portador.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá não se responsabiliza por atrasos e ausências às audiências agendadas nesta Justiça e outros prejuízos, próprios ou a terceiros, decorrentes da recusa à observância dos procedimentos previstos nesta portaria ou da caracterização de ilícito penal que resulte em encaminhamento às autoridades competentes.
Art. 4º Após devidamente identificados, poderão acessar as dependências do Tribunal portando arma de fogo:
I - os policiais em serviço;
II - os integrantes das Forças Armadas;
III - os profissionais em escolta de valores que se dirijam aos postos bancários localizados nas dependências da Justiça
Eleitoral;
IV - vigilantes empregados de empresa de segurança contratada pelo Tribunal, quando em serviço;
V - magistrados e membros do Ministério Público.
Art. 5º O acesso do público externo, objetivando o atendimento no banco e/ou caixas eletrônicos, só será permitido no horário de 12h às 14h, podendo o Diretor-Geral autorizar a mudança do horário, desde que o pedido esteja devidamente justificado.
Art. 6º É obrigatório o uso de crachá de identificação - pessoal e intransferível - nas dependências do Tribunal, o qual deve ser usado de modo visível, acima da linha da cintura.
§ 1º Deverão identificar-se por meio de crachá:
I – servidores da Justiça Eleitoral;
II – estagiários;
III – empregados de empresas prestadoras de serviços;
IV – visitantes; e
V – profissionais da imprensa.
§ 2º O servidor, estagiário ou empregado de empresa prestadora de serviços que se apresentar sem o crachá deverá identificar-se na portaria para o registro da ocorrência em livro próprio e fornecimento de crachá provisório.
§3º A reincidência, no mesmo mês, da conduta referida no parágrafo anterior ensejará a comunicação do fato à DireçãoGeral, para providências pertinentes.
§4º As comunicações previstas no parágrafo anterior serão efetuadas pela Segurança Institucional do Tribunal.
§ 5º O crachá de identificação será confeccionado de acordo com os modelos e especificações definidos pela Administração.
§6º O extravio, furto ou roubo do crachá deverá ser comunicado imediatamente à Segurança Institucional, para fins de registro, bem como à Secretaria de Gestão de Pessoas, quando se tratar de servidor ou estagiário, e à Secretaria de Administração e Orçamento, quando se tratar de prestador de serviço, objetivando a emissão de segunda via.
§7º O disposto neste artigo não se aplica aos magistrados, membros do Ministério Público, comitivas oficiais, policiais uniformizados ou identificados e advogados, desde que apresentada a carteira de identificação expedida pela OAB.
Art. 7º Os visitantes deverão identificar-se junto à portaria de acesso, ocasião em que lhes será fornecido crachá específico, que deverá ser devolvido quando de sua saída.
§1º Serão registrados o nome, o tipo e o número do documento de identificação, o setor de destino, além de outras informações que se fizerem necessárias.
§2º O acesso às unidades que não dispõem de atendimento regular ao público somente será permitido após autorização prévia de servidor do respectivo setor, por meio de consulta telefônica a ser efetuada pelo responsável pela Portaria.
Art. 8º Os gestores de contratos de serviços que disponibilizam profissionais para prestar serviços nas dependências do Tribunal deverão fornecer à Segurança Institucional, relação contendo os nomes dos empregados autorizados a ingressar nos prédios do Tribunal fora do horário de expediente, indicando os respectivos dias e horários.
Art. 9º É vedado, nas dependências do Tribunal, o acesso de:
I – pessoa para prática de comércio ou de propaganda em qualquer de suas formas, bem como para solicitação de donativos, exceto quando houver autorização expressa da Presidência ou Diretoria-Geral;
II – pessoa que esteja portando arma de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 4º da presente Portaria;
III – pessoa usando trajes inadequados (sem camisa, camisa regata ou sem mangas, bermuda, minissaia ou mini-blusa);
IV – pessoas em estado de embriaguez ou sob influência de outra substância que prejudiquem o discernimento.
V – animais, salvo cães-guia para deficientes visuais, desde que devidamente vacinados.
Art. 10 Em caso de ocorrência de quaisquer incidentes relativos à segurança pessoal ou patrimonial, nas dependências do Tribunal, a unidade interessada deverá informar à SEGIN sobre o fato, para que sejam preservadas as gravações da época
da ocorrência até a formalização da requisição pela autoridade competente.
Art. 11 As informações e os registros de acesso do sistema de segurança e as imagens do circuito fechado de televisão (CFTV) são de caráter sigiloso e só serão liberados por despacho do Presidente ou Diretor-Geral.
TÍTULO II
DO PROTOCOLO DE DOCUMENTOS, ENTREGA E RETIRADA DE MATERIAS
Art. 12 O protocolo de documentos administrativos e judiciais dar-se-á no hall de entrada do edifício sede, localizado na Avenida Mendonça Júnior, n.º 1502, Centro, próximo às dependências da Casa da Cidadania.
Art. 13 Os documentos e materiais de pequeno porte endereçados a servidores serão recepcionados pelos responsáveis pela Seção de Protocolo e Expedição, cuja retirada é de inteira responsabilidade do interessado.
Art. 14 É permitida a entrada de veículos para cargas e descargas de materiais ou mercadorias, pelos portões de acesso das Avenidas Mendonça Júnior e Padre Júlio Maria Lombaerd, desde que devidamente autorizados.
Art. 15 A retirada de bens pertencentes ao patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, somente será permitida mediante apresentação de autorização assinada pelo responsável do setor ou gestor de contrato, contendo identificação do número do patrimônio do bem e seu portador, bem o período em que permanecerá sob a guarda do responsável pela
retirada.
§1º A autorização que trata o caput deste artigo deverá ser retida na portaria de acesso e anexada ao livro próprio, para fins de acompanhamento da Segurança Institucional.
§2º Em caso de tentativa de retirada de bens de que trata o presente artigo, sem a devida autorização, a ocorrência deverá registrada em livro próprio e posterior encaminhamento ao Diretor-Geral, com cópia à Segurança Institucional, para providências necessárias.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A Segurança Institucional zelará pela operacionalização e fiscalização específica do controle de acesso de pessoas e de retirada de bens, disciplinados nesta Portaria.
Art. 17 Os casos omissos e/ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 18 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador RAIMUNDO VALES
PRESIDENTE
Macapá, 26 de julho de 2012.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TER/AP nº 146, de 30/07/2012, p.4-6.