
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 6, de 16 de dezembro de 2011
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ , no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 61, inciso II e 63 a 66 da Leia 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
Considerando o que restou decidido na 44ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2011,
RESOLVE
Art. 1º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias, dentro do mesmo mês, será considerado como mês integral.
Art. 2º O Servidor que, durante o ano, esteve investido em função de confiança ou cargo e comissão, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício em cada função ou cargo, com base na remuneração do mês em que ocorreu o ato exoneratório ou o término do período de substituição, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 63 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Havendo exercício de cargo ou funções comissionadas diferentes por período igual a 15 dias, dentro do mesmo mês, considerar-se-á a remuneração mais vantajosa.
Art. 3º O servidor receberá no mês de janeiro, a titulo de antecipação da gratificação natalina, cinquenta por cento do valor de sua remuneração.
§ 1º A antecipação da gratificação natalina não terá incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.
§ 2º Por ocasião do pagamento da gratificação natalina, será descontado o valor pago a título de antecipação e incidirão dos descontos legais.
§ 3º Efetuada a dedução prevista no parágrafo anterior, se resultar o saldo negativo, proceder-se-á ao acerto na folha de pagamento normal do mês de dezembro.
§ 4º Ao servidor ocupante de cargo e comissão ou de função comissionada, que não detenha vínculo efetivo ou que seja cedido para o TRE/AP, observar-se-á a data de alteração de titularidade da presidência e da corregedoria deste Tribunal, efetuando-se o pagamento da antecipação da gratificação natalina na proporção dos meses restantes para o término do mandato dos magistrados dirigentes.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez mantido no cargo ou no exercício da função comissionada, o pagamento da complementação da antecipação da gratificação natalina deverá ocorrer até o mês subsequente à confirmação do servidor no cargo ou na função.
§ 6º No que couber, aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º às demais verbas de pagamento antecipado.
Art. 4º No caso de servidor cedido a outro órgão, este perceberá a gratificação natalina com base na parcela remuneratória paga por este Tribunal.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor cedido de outro órgão a este Tribunal, o pagamento da gratificação natalina será relativo apenas à função comissionada ou cargo em comissão ocupado pelo referido servidor.
Art. 5º A gratificação natalina será calculada sobre a remuneração do mês em que ocorrer:
I - exoneração;
II - dispensa;
III - vacância para posse em outro cargo inacumulável;
IV - falecimento;
V - licença para tratar de interesse particular.
§ 1º O servidor que se afastar por motivo de licença para tratar de interesse particulares fará jus ao recebimento da gratificação natalina, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício no respectivo ano, calculada sobre a remuneração recebida no mês antecedente ao de início do afastamento, descontada a importância eventualmente recebida a título de adiantamento.
§ 2º Ocorrendo interrupção da licença de que trata o parágrafo anterior antes do término do ano em que se deu o início do afastamento, o servidor fará jus, no mês de dezembro, à gratificação natalina proporcional aos meses de exercício posteriores ao retorno.
Art. 6º O servidor que tiver declarada sua vacância por exoneração ou posse em cargo público inacumulável terá direito ao recebimento da gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da vacância, descontada a importância recebida a título de andiantamento.
Art. 7º No caso de falecimento, a gratificação natalina será paga em quotas iguais aos dependentes do servidor, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial.
Art. 8º Consideram-se como efetivo exercício para cálculo da gratificação natalina apenas os afastamentos e impedimentos previstos nos artigos 97, 102 e 103, incisos II, e III, da Lei nº 8.112/90.
Art. 9º O servidor demitido não fará jus à gratificação natalina, ficando obrigado a restituir o adiantamento porventura recebido.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá
Desembargador EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
PRESIDENTE
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 16 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 90, de 22/12/2011, p.2-3.