
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 5, de 26 de outubro de 2011
Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário em período diverso daquele previsto no art. 2º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n° 22.901, de 12 de agosto de 2008,
RESOLVE
Art.1º Na ocorrência de situações excepcionais e temporárias em período diverso do estabelecido no art. 2º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, poderá haver a prestação de serviço extraordinário, tanto na Secretaria quanto nos Cartórios Eleitorais da capital e do interior, desde que previamente autorizada pelo Diretor-Geral.
§1º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser apresentada por escrito ao Diretor Geral, com antecedência mínima de 03 (três) dias, pelo Secretário, Assessor, Coordenador da Corregedoria, Oficial de Gabinete, ou Coordenador do Controle Interno, na Sede, e pelo Juiz, nas Zonas Eleitorais, acompanhada de:
I – justificativa da necessidade do serviço extraordinário, com detalhamento do trabalho a ser realizado;
II – relação dos servidores convocados;
III – período da convocação, observado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada, em dias úteis (art. 74 da Lei nº 8.112/90) e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados, obedecido o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais (art. 4º, Res. TSE nº 22.901/2008).
§2º As atividades a serem desenvolvidas nos sábados, domingos e feriados, somente serão admitidas para a realização de atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis, ou em situações que requeiram imediato atendimento, decorrentes de fatos supervenientes.
Art. 2º As horas excedentes trabalhadas serão registradas em banco de horas exclusivamente para fins de compensação, que se dará, obrigatoriamente, até o final do exercício subsequente, a critério da chefia imediata.
Art. 3º Poderão realizar serviço extraordinário os servidores pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Justiça Eleitoral, inclusive os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, os ocupantes de cargo em comissão que não possuam vínculo com a Administração, os requisitados, de acordo com o disposto na Lei nº 6.999/82, os cedidos a este Tribunal, com fundamento no art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90 e os removidos ou lotados provisoriamente neste Tribunal.
Art. 4º Somente serão consideradas como serviço extraordinário as horas trabalhadas além da jornada semanal de 40 (quarenta) horas, apuradas mediante a marcação do ponto no início do expediente, nos intervalos para refeições ou quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular e que ensejem a saída do órgão, bem como no término da jornada.
§1º Para os detentores de cargos com horário de trabalho objeto de legislação especial, será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder suas respectivas jornadas.
§2º A prestação de serviço extraordinário pelos servidores à disposição deste Tribunal subordina-se aos critérios estabelecidos nesta Resolução, com observância da jornada de trabalho a que estiver sujeito em seu órgão de origem.
Art. 5º É vedada a prestação de serviço extraordinário em área que não a de lotação do servidor, salvo em situações de caráter urgente e excepcional, por determinação da diretoria-geral.
Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá manter o controle do quantitativo de horas excedentes laboradas por cada servidor, devendo disponibilizar, ao final de cada mês, aos titulares da respectiva unidade ou Zona Eleitoral, a quantidade de horas extraordinárias realizadas por cada servidor, registradas em seu banco de horas.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Desembargador EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
PRESIDENTE
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 26 de outubro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 59, de 7/11/2011,p.6-7