
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 3, de 28 de setembro de 2011
Dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e sua prorrogação; à adotante e à paternidade, bem como sobre a concessão de horário para amamentação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008,
RESOLVE
I - DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 1º É concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.
§1º A licença pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença tem início a partir do parto.
§ 3º O atestado médico deverá conter a data do início da licença, a qual não poderá ser posterior ao do nascimento.
§4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 2º Em caso de falecimento da criança, excetuados os casos de natimorto e aborto, a mãe continuará em licença à gestante pelo período que restar.
Art. 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício do cargo.
Art. 4º Na hipótese de a servidora entrar em exercício após o dia do nascimento da criança, observar-se-á, na concessão da licença, o período que faltar ao complemento dos cento e vinte dias, a contar da data do parto.
II - DA LICENÇA À ADOTANTE
Art. 5º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990.
§ 3º A concessão dá-se mediante apresentação de termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.
§ 4º A licença tem início na data constante do termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.
III - DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 6º É facultado à servidora, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por 60 (sessenta) dias a licença-maternidade.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo é concedida automática e imediatamente após a fruição dos 120 dias da licença à gestante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno da servidora à atividade.
Art. 7º À servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção é assegurada a prorrogação da licença em:
I – 45 (quarenta e cinco) dias, quando se tratar de criança com até um ano de idade;
II – 15 (quinze) dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação da licença à adotante deve estar consignado no requerimento da sua concessão.
Art. 8º A concessão da prorrogação dar-se-á sem prejuízo da percepção do auxílio pré-escolar e fica condicionada à declaração da servidora de que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere.
Art. 9º Em caso de falecimento da criança cessa o direito à prorrogação.
IV - DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 10 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito à licença-paternidade de 05 (cinco) dias úteis consecutivos (Resolução STF nº 383, de 05/11/2008; Resolução STJ nº 09, de 12/11/2003).
§1º Para comprovar o nascimento ou adoção, o servidor deve apresentar a certidão de nascimento, termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.
§ 2º Se o nascimento do filho ocorrer após o término do expediente, a licença iniciar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
V – DA CONCESSÃO DE HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
Art. 11 Para amamentar o próprio filho até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Parágrafo único. Para a concessão, a servidora deverá apresentar atestado médico.
VI- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.
Art. 13 Na hipótese de ocorrer o nascimento ou adoção quando o(a) servidor(a) estiver em gozo de férias ou recesso regimental, as licenças à gestante, à adotante e paternidade terão início no dia imediatamente posterior ao término daqueles afastamentos.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 15 Fica revogada a Portaria nº 690, de 14 de outubro de 2008.
Desembargador EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
PRESIDENTE
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 28 de setembro de 2011.
Este texto não substitui o publicando do DJE-TRE/AP nº 84, de 13/12/2011,p.7-9