Respostas às perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ)

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Ícone na cor turquesa representando uma pessoa rodeada por quatro balões de fala com pontos de interrogação, simbolizando dúvidas ou perguntas frequentes. O ícone está inserido em um retângulo branco com cantos levemente arredondados, posicionado à esquerda da imagem. Ao lado, o texto em letras brancas diz: “FAQ” com subtítulo “Perguntas frequentes”, sobre fundo turquesa com textura geométrica sutil. Dois elementos gráficos circulares decorativos estão localizados nos cantos superior esquerdo e inferior direito.

1) Para quem o alistamento eleitoral é obrigatório?

Resposta:

O alistamento eleitoral é obrigatório aos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos.

2) Para quem o alistamento eleitoral é facultativo?

Resposta:

O alistamento eleitoral é facultativo aos:

a) analfabetos;
b) maiores de 70 (setenta) anos;
c)maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

3) Quais são os grupos prioritários no atendimento dos serviços do TRE?

Resposta:

PRIORIDADES (Lei n. 10.048/2000, alterada pela Lei n. 14.626/2023)
1) Pessoa com deficiência;
2) Pesso
a com transtorno do espectro autista;
3) Pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 anos;
4) Grávidas;
5) Lactantes;
6) Pessoas com criança de colo;
7) Pessoa obesa ou com mobilidade reduzida; e
8) Pessoas doadoras de sangue.

Observação: Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.  (§1º do art.1º da Lei n. 14.626/2023)

4) Como faço para solicitar transferência do meu título eleitoral e quais os documentos necessários?

Resposta:

Solicitar a transferência pelo Autoatendimento Eleitoral - Título Net ou comparecer ao Cartório Eleitoral, posto de atendimento de seu município, levando consigo os seguintes documentos (original):

a) Documento oficial de identificação (ex.: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira emitida por órgãos criados por lei federal, etc);
b) Documento que comprove, no mínimo, 3 meses de vínculo com o município (vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município);
c) título eleitoral, se ainda o tiver;


Além de apresentar os documentos mencionados acima, o requerente deve atender as seguintes exigências:

a) transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência;
b) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio;
c) estar quite com a Justiça Eleitoral.

5) Quem está impedido de fazer o alistamento eleitoral?

Resposta:

Tendo em vista a VEDAÇÃO constitucional, o alistamento eleitoral, NÃO SE APLICA aos ESTRANGEIROS e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos CONSCRITOS.

Obs 1.: Se o estrangeiro tiver pedido a naturalização, poderá se alistar;

Obs 2.: A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal (registro na BASE DE PERDAS E SUSPENSÃO) não impede a realização das operações do cadastro eleitoral, inclusive o alistamento. Logo após a emissão do título, deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos.

6) Quais documentos são necessários para fazer o alistamento eleitoral?

Resposta:

Para fazer o alistamento eleitoral são necessários os seguintes documentos:

a) documento de identidade que comprove a nacionalidade brasileira:

I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II – certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o Registro Civil, conforme a legislação própria.
III – documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;
IV – documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai);
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;
VI – publicação oficial da portaria do ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto n. 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

b) certificado de quitação com o serviço militar, para os brasileiros do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos, que nos termos da legislação militar, são os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade;

 c) comprovante de residência: Para fins de fixação do domicílio eleitoral no ALISTAMENTO e na TRANSFERÊNCIA, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

7) Como faço solicitar o título eleitoral?

Resposta:

Para se tornar eleitora, a pessoa precisa fazer seu alistamento na Justiça Eleitoral. Essa operação pode ser solicitada pelo Autoatendimento Eleitoral - Título Net, ou comparecer ao Cartório Eleitoral mais próximo de sua residência, levando consigo os documentos mencionados na questão anterior (original).

Obs.: o endereço dos cartórios eleitorais no Estado do Amapá pode ser encontrado no site www.tre-ap.jus.br/eleitor/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais-1

8) Quando pode ser feito o alistamento eleitoral do(a) brasileiro(a) com 16 (dezesseis) anos?

Resposta:

Alistamento eleitoral é permitido para essa idade, mas somente ao completar 16 anos o eleitor poderá votar. O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal. O título eleitoral emitido somente surtirá o efeito para aquisição dos direitos políticos, quando a pessoa completar 16 anos.

9) Qual o prazo para requerer a segunda via do título eleitoral?

Resposta:

Durante todo ano.

Durante o período de fechamento do Cadastro Eleitoral, em ano de eleição,  poderá ser fornecido às eleitoras e aos eleitores via impressa do título eleitoral, emitida pelo serviço disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá na internet ou por qualquer cartório para inscrições regulares e suspensas

A eleitora ou o eleitor também pode imprimir a segunda via do título. O título pode ser impresso pelo sistema Atendimento Online ou por meio do aplicativo e-Título, disponível para smartphone e tablet nas plataformas iOS e Android.

VOTO

1) Para quem o voto é obrigatório?

Resposta:

O voto é obrigatório para todos os eleitores maiores de 18 (dezoito) anos e menores 70 (setenta) anos.

2) Para quem o voto é facultativo?

Resposta:

O voto é facultativo para os brasileiros analfabetos, menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 70 (setenta) anos.

3) Que documentos devo levar no dia da eleição?

Resposta:

O eleitor deve levar um documento de identificação com foto.

  • a carteira de identidade (Registro Geral ou RG) ou a identidade social (no caso de pessoas trans e travestis);

  • o passaporte;

  • o certificado de reservista (para homens que prestaram serviços militares na reserva);

  • a carteira de trabalho ou de categoria profissional reconhecida por lei;

  • a Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

  • o aplicativo e-Título (opção exclusiva para quem já cadastrou as impressões digitais na Justiça Eleitoral e possui fotografia no documento digital).

Toda essa documentação é aceita no dia da votação, ainda que esteja fora da validade. O importante mesmo é que esses documentos estejam legíveis e que seja possível comprovar a sua identidade por meio da apresentação de um deles.

4) Qual o horário que posso votar?

Resposta:

No dia da eleição (1º ou 2º turno) a votação terá início às 08 (oito) horas e encerrará às 17 (dezessete) horas. Havendo eleitores na fila na seção eleitoral após as 17h, os mesários fornecerão senhas, permitindo que o eleitor exercer o direito ao voto.

5) Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?

Resposta:

Sim. Não há vinculação entre os votos das eleições majoritárias (presidente, senador, governador, prefeito) e proporcionais (deputado federal, deputado estadual ou distrital ou vereador).

6) Posso votar se meu nome não constar na folha/caderno de votação?

Resposta:

Depende. Se o seu nome estiver registrado na urna eletrônica, sim. Caso contrário, não será possível o exercício do voto, uma vez que na urna eletrônica não existe mais o voto em separado.

7) Posso levar um "cola" com os números dos candidatos que irei votar?

Resposta:

Sim. Para diminuir o tempo e facilitar a votação recomenda-se que o eleitor leve a chamada "colinha" com os números dos seus candidatos anotados.

8) Sou obrigado a votar nos dois turnos?

Resposta:

Sim. O voto é obrigatório nos dois turnos.

9) Se não votei no 1º turno, posso votar no 2º turno?

Resposta:

Sim.

10) Posso votar em trânsito?

Resposta:

Para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período a ser definido pelo TSE. As eleitoras e os eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República. Já aqueles que estiverem em trânsito dentro da própria Unidade da Federação, porém em município diverso de seu domicílio eleitoral, poderão votar para presidente, governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

Feito o requerimento para voto em trânsito, caso a eleitora ou o eleitor estivesse fora da cidade em que se cadastrou, não poderia votar em sua seção eleitoral de origem, devendo apenas justificar a ausência.

JUSTIFICATIVA

1) Nos dias das eleições, não votei pois não estava na minha cidade. Como devo proceder?

Resposta:

No dia da eleição, a eleitora ou o eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral deve dirigir-se a qualquer seção eleitoral ou aos postos de recebimento de justificativas, levando consigo o formulário de justificativa devidamente preenchido ou baixe o aplicativo e-Título, disponível até a véspera da eleição para smartphone ou tablet, nas plataformas iOS ou Android, caso não esteja com o seu título cancelado.

2) Quais são os documentos necessários para justificar a minha ausência à votação?

Resposta:

O eleitor deve ter em mãos o seu título eleitoral, ou em caso de extravio, algum documento de identidade e os dados necessários para o preenchimento do formulário de justificativa.

3) Onde eu posso obter o formulário de justificativa?

Resposta:

Os formulários podem ser encontrados nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento que prestarão esse serviço, nos locais de votação e também em nossa página, no endereço: https://www.tre-ap.jus.br/servicos-eleitorais/justificativa-eleitoral/justificativa-eleitoral?tab=ancora-1

4)  Qual o prazo para justificar a ausência à votação?

Resposta:

A eleitora ou o eleitor pode requerer a justificativa pelo aplicativo e-Título ou pelo Autoatendimento Eleitoral - Título Net em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação. Além disso, pode entregar o Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) em qualquer cartório eleitoral ou enviá-lo ao cartório da zona eleitoral responsável pelo seu título.

Nesse caso, é obrigatória a juntada de documentos que comprovem o motivo da ausência à votação.

5) Como deve proceder o eleitor que se encontra no exterior no dia da eleição?

Resposta:

No dia da eleição a eleitora ou o eleitor deve procurar o órgão consular ou embaixada mais próxima de sua residência para justificar sua ausência.

Pode apresentar a justificativa pela ausência à votação pelo e-Título ou nas mesas receptoras de votos do exterior que funcionem com urna eletrônica: 

- a pessoa com título no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição; 

- a pessoa com título da zona eleitoral do Exterior (ZZ) que esteja fora de seu domicílio eleitoral na data de eleição presidencial. 

A pessoa com título de zona eleitoral no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição e queira apresentar justificativa pela ausência após o pleito também poderá utilizar o e-Título, o Autoatendimento Eleitoral - Título Net ou encaminhar, por meio dos serviços de postagens, o formulário de Requerimento de Justificativa Eleitoral - pós - eleição com a documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento à eleição à autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título em até 60 (sessenta) dias após cada turno. Pode ainda apresentar a justificativa até 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil.

Caso não justifique nos prazos mencionados acima, o eleitor estará sujeito ao pagamento da multa.

6) O que acontece se eu não comparecer à votação e nem justificar a ausência?

Resposta:

Você ficará em débito com a Justiça Eleitoral e não poderá obter a certidão de quitação eleitoral. Se não votar em três turnos consecutivos, não justificar nem pagar a respectiva multa, o seu título estará sujeito a cancelamento. Como o voto no Brasil é obrigatório, quem não vota, não justifica e não paga a multa, enfrenta uma série de impedimentos transitórios: obter passaporte, fazer matrículas em estabelecimentos oficiais de ensino, tomar posse em concurso público, entre outros.

7) Quantas vezes é possível justificar a ausência à votação?

Resposta :

Não existe limite para justificativa de ausência as urnas. É recomendável que o eleitor, caso queira, solicite a transferência do seu título ao novo domicílio eleitoral, para que possa exercer o seu direito ao voto .

8) Qual o valor da multa para quem não votar e nem justificar a ausência?

Resposta:

A multa pode variar de 3 a 10% do valor de 33,02 UFIRs, ou seja, o mínimo é R$ 1,05 e o máximo R$ 3,51.

A multa será cobrada por turno/eleição que o eleitor deixou de votar ou justificar. Nos casos em que o eleitor não possua recursos financeiros para o pagamento da multa, a partir de declaração de prórprio punho do eleitor, o juiz eleitoral poderá isentá-lo do pagamento.

1) Quando ocorre as eleições?

Resposta:

O 1º turno da eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro e, o 2º turno, quando houver, no último domingo do mês de outubro.

2) Quando pode ocorrer 2º turno?

Resposta:

O 2º turno acontece em Municípios que tenham mais de 200 (duzentos) mil eleitores e dois candidatos mais votados ao cargo majoritário que não tenham alcançado 50% dos votos válidos mais um (maioria absoluta de votos) em uma determinada eleição.

3) Quais são os votos válidos?

Resposta:

A legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda).


4) Qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional?

Resposta:

Eleição majoritária: No sistema majoritário de votação, adotado tanto para os cargos do Poder Executivo (presidente da República, governador e prefeito) quanto do Poder Legislativo (senador), o candidato mais votado ganha a eleição.

Eleição proporcional: No sistema proporcional, adotado nas eleições para a Câmara dos Deputados, assembleias legislativas, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais são considerados os votos nominais dados aos candidatos  e os votos dados às agremiações partidárias pelas quais os candidatos concorrem.

Neste modelo, o mandato pertence às legendas partidárias e as vagas são ocupadas mediante a realização de cálculos aritméticos baseados em varíáveis denominadas quociente eleitoral, partidário e sobras eleitorais. Por esse motivo nem sempre o candidato mais votado ocupará a cadeira conquistada pela agremiação partidária.


5) Qual a duração dos mandados dos cargos eletivos?

Resposta:

A duração dos mandatos é de:
a) 04 (quatro) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e Vereador;
b) 08 (oito) anos parao cargo de Senador da República.


6) Quem pode candidatar-se?


Resposta:

Qualquer cidadão pode se candidatar desde que se respeite as seguintes condições:
a) tenha nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;
Obs.: o cargo de Presidente e Vice-Presidente só podem ser ocupados por brasileiros natos.
b) esteja no pleno exercício dos seus direitos políticos;
c) esteja alistado como eleitor;
d) domicílio eleitoral na circunscriação  de pelo menos 1 (um) ano antes do pleito;
e) seja filiado a partido político a pelo menos 1 (um) anos antes da eleição;
f) possuir idade mínima para o cargo pleiteado até a data da posse, qual seja:
f.1) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
f.2) 30 (trinta) anos para o cargo de Governador e Vice-Governador;
f.3) 21 (vinte e um) anos para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito;
f.4) 18 (dezoito) anos para o cargo de vereador.


7) Quem não pode se candidatar?

Resposta:

Os analfabetos, os que não podem se alistar (estrangeiros e conscritos), o cônjuge ou parentes consanguíneos e afins, até o segundo grau, na circunscrição do pleito  de titular de cargo eletivo do Poder executivo.


8) Como se determina quem foi eleito e quantos candidatos foram eleitos por partido em uma eleição proporcional?

Resposta:

O primeiro passo é determinar o número de votos válidos para o cargo em disputa (desconsidera-se os votos nulos e em branco).
Definido o quantitativo de votos válidos, passa-se a calcular o quociente eleitoral (que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo concorrido).
Para saber quantas vagas determinado partido terá direito deve-se calcular o quociente partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo quociente eleitoral. O resultado indica o núumero de vagas que o partido (ou coligação) obteve.
As vagas são preenchidas pelos candidatos que obtiveram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que 1, o partido (ou coligação) não elegerá candidato.
Havendo vaga a ser preenchida pela aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas da seguinte forma:
a) só participam desta distribuição, os partidos ou coligações que obtiveram o quociente eleitoral;
b) divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido político pelo número de vagas já obtidas mais 1 (um), cabendo a vaga ao partido ou coligação que obtiver a maior média;
c) repete-se a operação até a total distribuição das vagas;
d) a vaga será preenchida, obedecendo a ordem de votação do partido ou coligação dos seus candidatos, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.

1) Eu quero ser mesário. Como devo proceder?

Resposta:

Se deseja contribuir com a democracia brasileira como voluntária ou voluntário nas eleições, saiba que o processo é simples e fácil. A Justiça Eleitoral mantém uma página especial dedicada aos mesários. No Canal do Mesário, é possível conferir um passo a passo sobre como se inscrever para ser mesária ou mesário, além de tirar todas as dúvidas sobre as funções a serem desempenhadas no dia da eleição.


2) Não posso ser mesário, mas fui convocado. O que devo fazer?

Resposta:

A eleitora ou o eleitor deverá justificar junto à zona eleitoral o motivo pelo qual não poderá trabalhar, aguardando o deferimento ou recusa da juíza ou do juiz eleitoral.


3) Quem não pode ser mesário?

Resposta:

Não podem atuar como mesários:

a) candidatas e candidatos e suas(seus) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o cônjuge;
b) integrantes de diretórios de partido político ou federação que exerçam função executiva;
c) autoridades públicas;
d) agentes policiais;
e) ocupantes de cargos de confiança do Poder Executivo;
f) pertencentes ao serviço eleitoral; e
g) eleitoras ou eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

 

4) A nomeação como mesário é para os dois turnos?

Resposta:

Sim.

5) Qual o prazo para o mesário justificar a sua ausência no dia da votação?

Resposta:

o mesário terá 30 (trinta) dias a contar da data da eleição. Caso não justifique, será cobrada a multa.

6) Posso recusar a nomeação para mesário?

Resposta:

Pode, desde que apresente um motivo justo até 05 (cinco) dias da data de sua nomeação, cabendo ao juiz decidir.

7) Quais são os meus deveres e direitos como mesário?

Resposta:

Os deveres são: apresentar-se no dia e horário determinado pela autoridade judicial e exercer as funções estabelecidas na resolução do TSE para o cargo que foi nomeado.

Os direitos são: 2 (dois) dias de folga para cada dia de trabalho para Justiça Eleitoral; comparecimento ao treinamento e o trabalho no dia da eleição); Auxílio-alimentação no dia da eleição; Certidão com dias trabalhados a serviço da Justiça Eleitoral; Desempate em concursos públicos, observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos. O TRE-AP tem utilizado como critério de desempate para seleção de estagiários; Aos universitários, reconhecimento das horas trabalhadas para a Justiça Eleitoral como atividades complementares, sendo 15 horas para cada turno trabalhado*

*Consulte se sua Faculdade é conveniada com o TRE-AP

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