Denúncias relacionadas à propaganda eleitoral irregular
Prezado cidadão, a Justiça Eleitoral do Amapá tem se empenhado em coibir a prática de propaganda eleitoral irregular nas Eleições 2022 e, nessa tarefa, conta com a importante participação da população que pode efetuar denúncias. Desse modo, colocamos à disposição dos cidadãos o aplicativo PARDAL.
O aplicativo também permite denúncias de crime eleitoral, devendo, ser acessada a funcionalidade específica para cada finalidade.
O aplicativo não processará denúncias sobre propagandas irregulares nos seguintes meios de comunicação:
- Rádio
- Televisão
- Internet
Denúncia Eleitoral
Sua denúncia pode ser feita através do aplicativo PARDAL, disponível nas lojas:
Aplicativo Pardal iOS
Aplicativo Pardal Android
Pardal-Web - Acompanhamento de Denúncias, Estatísticas e Orientações.
Confira aqui as novidades sobre o uso do aplicativo Pardal nas Eleições 2022
Cartilha da Propaganda Eleitoral - Eleições 2022
Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral- CFPE
Email: denuncia@tre-ap.jus.br
Crimes Eleitorais
Ministério Público Federal
E-mail: preap@mpf.mp.br
WhatsApp: 96 98414 2075
Acesso ao PARDAL para membros do Ministério Público Eleitoral - Fazer Login
Crimes Eleitorais
- Lei nº. 4.737/65 – Código Eleitoral (Web)
- Lei nº. 9.504/97 (Web)
- Lei complementar nº. 64/90 (Web)
- Resolução TSE n. 23.610/2019 (Web)
Qualquer oferecimento ou promessa em troca de voto:
- Camisas, Bonés, Chaveiros, Canetas, Calendários, Material Escolar e Similares;
- Cestas Básicas;
- Combustível;
- Dinheiro;
- Emprego ou cargo público (mesmo que somente promessa);
- Materiais de construção de qualquer espécie;
- Oferecimento de diplomas de cursos diversos;
- Pagamento de contas de consumo (água, luz, telefone);
- Pagamento de impostos (ipva, iptu, iss, e outros);
- Pagamento de mensalidades de cursos particulares;
- Vantagens pessoais de qualquer espécie;
Propaganda eleitoral irregular - Resolução TSE n. 23.610/2019 (Web).
Tipos de propaganda eleitoral irregular:
- Carro de som a menos de 200 mts
1 - Das sedes dos poderes executivo e legislativo da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde;
2 - Das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
- Nos bens públicos ou de uso comum, tais como: postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; também é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, bandeiras e assemelhados
- Em cinemas, clubes, lojas, mercados, padarias, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada;
- Em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
- Sem autorização escrita do proprietário de bem particular e por meio de pagamento pelo uso do espaço cedido;
- Propaganda eleitoral por meio de outdoors,
- Propaganda em bens particulares que exceda meio metro quadrado;
- Showmício;
- Circulação de carro de som com amplificadores e alto-falantes ou minitrio, de forma isolada;
- Qualquer tipo de propaganda impressa que não contenha a inscrição do CNPJ do candidato e gráfica, e/ou CPF de quem confeccionou, bem como a tiragem;