Eleições 2020: Nesta sexta-feira (15) inicia o prazo para arrecadação prévia de recurso por financiamento coletivo.

Este modo de arrecadação já foi utilizado nas Eleições Gerais de 2018 e será, pela primeira vez, aplicado nas eleições municipais.

Este modo de arrecadação já foi utilizado nas Eleições Gerais de 2018 e será, pela primeira vez,...

Beatriz Belo

A partir desta sexta-feira, 15 de maio, estarão autorizadas as arrecadações prévias de recursos de financiamento de campanha na modalidade de financiamento coletivo pelos pretensos candidatos às eleições 2020, conforme previsão do Calendário Eleitoral das Eleições municipais de 2020 (Resolução TSE n 23.606/2019), seguindo a regra estabelecida na Lei de Eleições (9.504/97, art. 22-A, §3º).

O financiamento coletivo é uma inovação trazida pela reforma eleitoral de 2017 (Lei n 13.488/2017) e as regras para a sua aplicação nas eleições municipais deste ano estão previstas nos artigos 22 a 24 da Resolução TSE n 23.607/2019.

No financiamento coletivo, partidos e pré-candidatos, por meio de entidades arrecadadoras previamente cadastradas na Justiça Eleitoral, poderão arrecadar recursos pela internet para financiar as campanhas eleitorais de 2020.

As entidades arrecadadoras deverão atender alguns requisitos, entre eles: cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas; e disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação.

A liberação dos recursos arrecadados por esta modalidade de financiamento, somente serão liberados pelas entidades arrecadadoras aos pretensos candidatos depois de cumpridos os seguintes requisitos:

1. Registro de candidatura;

2. Obtenção do CNPJ; e

3. Abertura de conta bancária específica de campanha.

 

Caso o registro de candidatura não seja efetivado, os valores arrecadados deverão ser devolvidos aos respectivos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre empresa arrecadadora e pré-candidato.

As entidades arrecadadoras têm a obrigação de emitir recibo para o doador, por cada doação realizada. Ela também é responsável pelo envio para a Justiça Eleitoral e para os candidatos, de todas as informações referentes às doações, obedecendo os requisitos previstos no inciso IV, §4º do artigo 23 da Lei n. 9.504/97.

Os recursos arrecadados por esta modalidade de financiamento devem ser informados por candidatos e partidos à Justiça Eleitoral, no prazo de 72 horas, contado do momento em que os recursos forem depositados suas contas bancárias de campanha.

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