Justiça Eleitoral limita saques bancários a R$ 5 mil (diários), a partir de segunda-feira, 1º.

A medida visa coibir a prática de crimes de boca de urna e corrupção eleitoral neste período eleitoral, e se estende para o período de 22 a 31 de outubro, em caso de um eventual segundo turno.

Justiça Eleitoral limita saques bancários a R$ 5 mil (diários), a partir de segunda-feira, 1º.

A Justiça Eleitoral do Amapá (TRE-AP), atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral e decidiu limitar a R$ 5 mil (diários) e em espécie, saques bancários para pessoas físicas e jurídicas a partir desta segunda-feira (1º.), até a quarta-feira (10), nas instituições bancárias do Estado do Amapá.

A decisão foi assinada pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AP), desembargador Manoel Brito, e se estende para o período de 22 a 31 de outubro, em um eventual segundo turno.

Em sua decisão, o presidente do TRE-AP, destaca que, com efeito, nas últimas eleições realizadas no âmbito do Estado do Amapá, a Justiça Eleitoral, por ato de seu presidente - nas eleições gerais, ou dos juízes eleitorais - nas eleições municipais, tem baixado atos administrativos no período imediato que antecede as eleições, no sentido de limitar a realização de saques a partir de determinados valores, buscando com isto, coibir ou, pelo menos, reduzir a possibilidade de ocorrência de crimes eleitorais consistentes no oferecimento de valores em espécie a eleitores com o fim de obter-lhes o voto.

Ainda que se constate que grande parte dos ilícitos relativos à utilização de valores para "compra de votos" não transite por contas bancárias, em face de sua fácil rastreabilidade, a realidade presente no Estado do Amapá, conhecida como "economia de contracheque" justifica, ainda assim, a necessidade do estabelecimento de limites durante o período crítico da campanha eleitoral - a semana que antecede o dia do pleito, quando se avolumam as denúncias de utilização indevida de valores para fins de captação ilícita de votos.

A medida excepcional deve garantir também o pleno exercício do direito de propriedade dos titulares das contas, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, e a proteção à intimidade da vida privada, o que nos parece foi bem resolvido no pedido, consistente na desnecessidade de comparecimento à autoridade judicial eleitoral para requerer autorização para saques acima do limite, bastando justificar a necessidade de operações em quantias maiores à própria instituição bancária, a qual disponibilizará ao Ministério Público Eleitoral, a relação dos titulares de contas que realizaram tais operações e os motivos.

Penalidades
O descumprimento das determinações sujeitará o infrator às penas do art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação eleitoral e comum.

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